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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2009/2011

De um lado AEI AMÉRICA DO SUL HOLDING LTDA, estabelecida em Campinas/SP, na Rua Ary Antenor de Souza, nº321, sala L, 1º andar, Jardim Nova América, CEP. 13053-024, neste ato representada pelo seu Diretor que esta ao final assina, Sr.LUIZ SERGIO ASSAD, brasileiro, casado, Estatístico, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.543.901-9 (SSP/SP), inscrito no CPF/MF sob o nº 441.655.878-34, com endereço comercial no município de Campinas, Estado de São Paulo, na Rua Ary Antenor de Souza, nº321, de ora em diante designada simplesmente EMPRESA e, de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC),estabelecido em Campinas/SP, á Rua Dona Rosa de Gusmão nº420, Jardim Guanabara, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, portadora do RG nº23.363.342-x e CPF nº 178.975.118-71, de ora em diante designado simplesmente SINDICATO, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados da EMPRESA, durante o período de 01 de agosto de 2009 à 31 de julho de 2011, mediante  as cláusulas e condições que abaixo seguem: 

INTRODUÇÃO:
O presente Acordo Coletivo contém todas as cláusulas e condições pactuadas entre as PARTES na presente data-base, prevalecendo, a partir da presente data, as disposições expressas na presente norma coletiva para todos os fins e efeitos de direito. 
EMPRESA reconhece expressamente o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO(SEAAC) como legítimo representante dos interesses de caráter trabalhista dos seus empregados.    

1. BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regula as relações de caráter trabalhista entre a EMPRESA e seus empregados, representados pelo SINDICATO, que prestam serviços dentro das instalações da EMPRESA, na sua sede ou filiais, da base territorial do SINDICATO, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.   
1.1. Estabelecem as PARTES que, em relação às questões econômicas, não fazem parte do presente acordo os empregados ocupantes dos cargos de consultoria, gerência e diretoria, os quais atenderão a diretrizes específicas estipuladas pelaEMPRESA.  

2. DATA- BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º. (primeiro) de agosto. 
2.1. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da EMPRESA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. 

3. CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º  (primeiro) de agosto de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral do Acordo Coletivo de 2008, serão corrigidos, na data-base, em 6,4% (seis vírgula quatro por cento), a título de correção salarial.
3.1. Todos os reajustes espontâneos efetuados pela EMPRESA entre 1º (primeiro) de agosto de 2008 e 31 (trinta e um) de julho de 2.009 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2009 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: 
3.2.1 Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 

4. PISO SALARIAL
Para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, fica assegurado salário mensal não inferior a:
a) R$ 738,63 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) para os que exerçam a função de Auxiliar Administrativo, e;
b) R$ 1.720,57 (um mil, setecentos e vinte reais e cinqüenta e sete centavos) para os demais cargos.
  
5. HORAS EXTRAS 
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
a) 50% (cinqüenta por cento) para as prestadas de 2ª a sábados;
b) 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

6. AUXÍLIO-ALIMENTACÃO
O valor do benefício integral do auxílio alimentação será no valor de R$ 459,62 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e dois centavos) por mês. Deste valor, a EMPRESA assume 90% (noventa por cento) e os 10% (dez por cento) restantes serão descontados na folha de pagamento do empregado. 

7. SALÁRIO DO SUCESSOR 
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será  garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 

8. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 
Ao empregado que conte, pelo menos, com 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na EMPRESA e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
a) o complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
b) terá como limite máximo à importância de R$ 2.386,55 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos); e
c) o complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual. 

9. VALE QUINZENAL
EMPRESA adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
9.1. Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito. 

10. REEMBOLSO CRECHE 
EMPRESA reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de até R$ 174,14 (cento e setenta e quatro reais e quatorze centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
10.1. Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil. 

11. INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS 
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 

12. A.A.S. E R.S.C. 
EMPRESA deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
b) para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias. 

13. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do SINDICATO ou de seus convênios serão aceitos pelaEMPRESA para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço. 

14. UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados. 

15. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina, FGTS e descanso semanal remunerado.  

16. CARTA DE REFERÊNCIA 
EMPRESA, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos cartas de referências. 

17. VALE TRANSPORTE 
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, a EMPRESA fornecerá aosEMPREGADOS, o vale-transporte, aqueles que exercerem a opção e descontarão a parcela equivalente até 6% (seis por cento), do salário básico.   

18. SEGURO DE VIDA 
EMPRESA manterá o Seguro de Vida em Grupo, cujo capital segurado básico (morte natural) é correspondente a 24 (vinte e quatro) salários nominais, até o teto de R$681.811,20 (seiscentos e um mil, oitocentos e onze reais e vinte centavos). A indenização especial por acidente corresponde a mais 24 (vinte e quatro) salários nominais. O empregado, que optar por fazer o Seguro de Vida em Grupo, terá descontado em folha de pagamento o valor correspondente a 1% (um por cento) do prêmio mensal, o qual é obtido aplicando-se tabela específica (salário x 24 x taxa x 1%). 

19. CARTEIRA DE TRABALHO 
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. 

20. EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º  (primeiro) dia no emprego, sob pena daEMPRESA pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal. 

21. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
21.1. Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
21.2. Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial, as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro(s) dia(s), sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; 
21.3. A EMPRESA poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias. 

22. MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma EMPRESA sem solução de continuidade. 

23. INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço naEMPRESA, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário mensal, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias. 

24. DIVULGAÇÃO DO ACORDO 
EMPRESA afixará em quadro de avisos ou em local bem visível e de fácil acesso, como, por exemplo, a intranet ou outro meio compatível, cópia do presente Acordo Coletivo, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro. 

25. HOMOLOGAÇÕES
EMPRESA, representada pelo Sindicato Patronal, celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede do Sindicato Profissional ora acordante.
25.1. A EMPRESA deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, os documentos necessários, mediante protocolo.
25.2. Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a EMPRESA efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
25.3. Para o cumprimento desta cláusula serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989. 

26. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 
EMPRESA manterá a concessão de plano de Assistência Médico/Hospitalar e Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes (cônjuges e filhos). 

27.  PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 
EMPRESA manterá plano de pensão com um percentual de contribuição igual ao do empregado, limitado a 6% (seis por cento) do salário, conforme condições já vigentes. 

28. CONTROLE DE PONTO/FREQUÊNCIA
O controle de ponto e freqüência será feito eletronicamente/manualmente, pelo próprio empregado, com aprovação do gestor imediato.   

29. CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais. 

30. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Obriga-se a EMPRESA, a título de Contribuição Assistencial a promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 4% (quatro por cento) sobre os salários de maio/2010, limitado ao teto de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por empregado associados ou não, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à assinatura deste instrumento, estes recolhimentos serão feitos em guia apropriada da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo Sindicato Profissional. 
30.1. EMPRESA remeterá ao SINDICATO cópia das guias de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
30.2. O não recolhimento no prazo acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além da correção monetária pelos índices oficiais. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) em razão de honorários advocatícios e mais as custas processuais.
30.3. No tocante a Contribuição Assistencial, fica garantido o direito de oposição ao desconto pelo empregado, desde que haja manifestação, nos termos da lei e jurisprudência, até o dia 10 (dez) do mês do desconto. 

31. LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE 
Nos termos do disposto na Lei 10.421/02, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade, conforme abaixo descrito:
31.1. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
31.2. No caso de adoção ou guarda judicial de criança acima de 01 (um) ano de idade até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
31.3. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade até 08 (oito) anos, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
31.4. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação à EMPRESA, do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 

32. FORNECIMENTO DE CAT 
EMPRESA, na forma prevista em lei, fornecerá prontamente o CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, nas situações em que for exigível. 

33. EXAMES VESTIBULARES 
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias consecutivos, por ano, desde de que apresente o respectivo comprovante de inscrição, bem como apresente previamente solicitação por escrito ao superior imediato. 

34. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA 
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a substituição, o valor corresponde à diferença entre o seu salário e o do substituído. 

35. MENSALIDADE ASSOCIATIVA/SINDICATO 
EMPRESA quando devidamente autorizada, por escrito, por seus empregados, deverá efetuar o desconto do valor da mensalidade associativa do Sindicato Profissional, por intermédio de guia emitida pela Entidade Sindical.
35.1. SINDICATO enviará mensalmente e/ou anualmente a EMPRESA, a relação dos empregados associados, bem como a respectiva autorização para débito em folha de pagamento. 

36. DEMAIS DISPOSIÇÕES
Relativamente ao cumprimento deste acordo, na hipótese de divergência, as partes negociarão diretamente entre si e, permanecendo a divergência, levarão essa à Justiça do Trabalho, em Campinas/SP, para solução do conflito.
36.1. As cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre eventuais disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrada pelo SINDICATO

37. 13º SALÁRIO
A antecipação da 1ª  parcela do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá juntamente com o salário de fevereiro do ano-base para os empregados admitidos até 17 de janeiro do respectivo ano.   

38. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa assegurará  o pagamento de PLR – Participação nos Lucros e Resultados aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, cuja metodologia de cálculo para pagamento e disposições observarão o quanto disposto na lei nº 10.101/2000, devendo o sindicato signatário do presente ser comunicado acerca do teor da metodologia acordada
Parágrafo único: Na eventualidade de um acordo de PLR específico não ser formalizado para regulamentação e implementação do benefício desta cláusula até o final do mês de maio de 2010 referente ao exercício de 2009 e final do mês de 2011 referente ao exercício de 2010, a empresa desde já se compromete a pagar o valor mínimo de um salário de cada empregado até o final do mês seguinte (junho/2010 e junho/2011 respectivamente). Esta quantia não incidirá em FGTS, férias, 13º e Tributos, nos termos da Lei 10.101/2000. 

39. VIGÊNCIA 
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 2 (dois) anos, a contar de 1º (primeiro) de agosto de 2009 à 31 (trinta e um) de julho de 2011, com exceção das cláusulas 03, 04, 06, 08, 10, 18 e 30 que terão vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de agosto de 2009 à 31 (trinta e um) de julho de 2010.  

E por se acharem as partes justas e contratadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 5 (cinco) vias e, desde já, em comum acordo, comprometem-se a levar a mesma para arquivo e registro na Sub-delegacia Regional do Trabalho de Campinas – DRT.  
Campinas, 11 de dezembro de 2009. 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO –  SEAAC
ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE
 

AEI AMÉRICA DO SUL HOLDING LTDA
LUIZ SÉRGIO ASSAD
DIRETOR

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