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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO LOCADORAS DE FITAS DE VÍDEO E JOGOS – 2011/2012

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº. 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº. 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

e de outro lado, representando a categoria econômica,

SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO- SINDEMVÍDEO, inscrita no CNPJ sob  nº. 59.949.560/0001-30, Registro Sindical CNES nº. 24440.058570/88, com sede na Rua Roma, nº. 620 – 10º andar, cj. 106B, Lapa, São Paulo/SP, CEP 05050-090, neste ato representado por seu diretor, Sr. Luciano Tadeu Damiani, portador do CPF-  045.988.518-99,

firmam entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2011 até 30 (trinta) de abril de 2012.

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO todos os empregados em EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE, DVD E QUALQUER OUTRO MEIO MAGNÉTICO OU ELETRÔNICO, DISTRIBUIDORAS, REVENDEDORAS E LABORATÓRIOS DE DUPLICAÇÃO DE FILMES E JOGOS GRAVADOS ELETRONICAMENTE E EM DISCO LASER PARA VÍDEO DOMÉSTICO, instaladas e funcionando na base territorial do sindicato profissional  convenente, nos municípios da REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) incidente sobre os salários de 30 de abril de 2011, podendo ser compensadas todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:
Parágrafo Primeiro: O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente na data base será igual a R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) por mês a partir de 1º de maio de 2011;
Parágrafo Segundo: Aos demais empregados da categoria o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por mês a partir de 1º de maio de 2011.

CLÁUSULA SEXTA – DATA DE PAGAMENTO/ VALE QUINZENAL
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos salários mensal bruto do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.

CLÁUSULA OITAVA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá á elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo Único: Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.

CLÁUSULA NONA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a descrição da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA – FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS – ATRAVÉS BANCO
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus á adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO 2011/2012
As empresas concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º de maio de 2011, auxílio refeição ou alimentação, com participação mínima das empresas de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), sob a forma de ticket antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo Segundo: É facultado as empresas em substituição da entrega do ticket fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;
Parágrafo Terceiro: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76 de 14/04/1976.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre as 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização equivalente a 01 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será concedido um adicional de 07 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 04 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniária com valor correspondente a 01 (um) salário nominal mensal.
Parágrafo Único: A indenização pecuniária será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Programa de Participação nos Lucros e Resultados
Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000 a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

 

CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do art. 469 da CLT, a garantia no emprego de 03 (três) meses após a data da transferência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÕES
As empresas representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede ou sub-sedes do sindicato profissional ora acordante.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor do sindicato profissional e da contribuição confederativa efetuada a favor do sindicato patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989;
Parágrafo Quarto: É de responsabilidade da empresa, informar por escrito local, dia e horário da homologação do TRCT – (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do empregado;
Parágrafo Quinto: A entrega de todos os documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado para saque do FGTS e Seguro Desemprego deverá ser entregue ao empregado no prazo previsto conforme art. 477, parágrafo 6º da CLT;
Parágrafo Sexto: No caso de descumprimento dos parágrafos anteriores as empresas pagarão aos seus empregados multa de 5% (cinco por cento) do salário por dia de atraso;
Parágrafo Sétimo: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços, mediante comprovantes, apresentados no ato da homologação.

 

 RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA 

É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único: Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória a empregada gestante, desde o inicio da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica a empresa obrigada a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa. Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho devidamente comprovado através de certidão de nascimento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº. 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS

Será concedido abono de faltas ao empregado de 01 (um) dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 06 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas. Nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela empresa ficando assegurado que ao menos 01 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS DOS SINDICATOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do sindicato suscitante.

 

 FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INÍCIO DE FÉRIAS COLETIVAS/ INDIVIDUAIS

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO 
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pela empresa não caracterizando salário “in natura”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA

As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor destes e aos seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, desde que os empregados se encontrem no exercício de suas funções.

 

 RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS PUBLICIDADE

As empresas permitirão, desde que solicitado pelo sindicato profissional, a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 17 de fevereiro de 2011. 
Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 17 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 a Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverá ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 4 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês e por empregado, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2011 deverão ocorrer nos seguintes meses:

 


MÊS DE DESCONTO 2011

RECOLHIMENTO ATÉ

JANEIRO DE 2011

07 DE FEVEREIRO DE 2011

MAIO DE 2011

07 DE JUNHO DE 2011

AGOSTO DE 2011

09 DE SETEMBRO DE 2011

NOVEMBRO DE 2011

07 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Parágrafo segundo – O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro – Os empregados contratados no ano de 2011, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2011, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2011. Empregado contrato em setembro/2011, sofrerá o desconto apenas novembro/2011.
Parágrafo quarto – Na hipótese de não recolhimento ou pagamento efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
Parágrafo quinto – As empresas remeterão ao SEAAC de Campinas e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Regulamentada pelo art. 8º inciso IV da Constituição Federal, sendo obrigatória para todas as empresas estabelecidas. A Contribuição Confederativa Patronal é anual e cobrada por loja, seu valor é definido em Assembléia Geral Extraordinária. Seu pagamento é através de boleto bancário encaminhado para todas as empresas ou através do site www.sindemvideo.org.br, sendo pago em qualquer banco até o vencimento. Após vencimento deverá ser acrescida de 10% de multa  e 1% de juros ao mês.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL

As empresas pagarão multa de 5% (cinco) por cento dos salários normativos, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 30 de maio de 2011

 

SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE FILMES EM VÍDEO CASSETE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEMVÍDEO

Luciano Tadeu Damiani – Presidente
CPF nº 045.988.518-99

Dr. Antonio Valter de Sousa Carvalho
OAB 235.477/SP – CPF nº. 101.269.568-98

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC

Lourival Figueiredo Melo
Presidente
CPF nº. 156.335.868-91

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
Fábio Lemos Zanão

OAB/SP- 172.588 / CPF/MF 269.988.138-48

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