30/07/14 – Cláusula de acordo de trabalho não pode reduzir intervalo intrajornada
Uma cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho não pode reduzir ou suprimir o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho. Assim dispõe a Súmula 437, usada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar período integral de intervalo intrajornada que tinha sido reduzido em acordo.
A relatora da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Segundo ela, a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada. Isso porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
O entendimento é resultado de interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas.
A não observação desse entendimento, como no caso da empresa, “implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela”.
Condenada, a empresa deverá pagar ao trabalhador uma hora diária, acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-1789-37.2011.5.02.0432.
Fonte: Consultor Jurídico