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ACÓRDÃO Nº: SDC – 00091/2013-8 PROCESSO Nº: 00068856820115020000 Dissídio Coletivo

SUSCITANTES: Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo; Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região e outros 07.

 

SUSCITADO: Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil “Factoring” do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA:

A Sentença Normativa de Trabalho terá vigência:

 

Parágrafo Primeiro: A partir do dia 1º de julho de 2011 e até o dia 30 de junho de 2015 para as cláusulas sociais;

 

Parágrafo Segundo: A partir do dia 1º de julho de 2011 e até o dia 30 de junho de 2012 para as seguintes cláusulas econômicas: 4ª(piso salarial), 5ª (correção salarial) e 13º (vale-refeição/alimentação).

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE:

Fica mantido como data-base o dia 1º de julho de cada ano.

 

CLÁUSULA-TERCEIRA – ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS:

São beneficiários da presente Sentença Normativa de Trabalho, todos os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) situadas no âmbito da base territorial dos sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

 

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS:

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, vigentes a partir de 1º de julho de 2011.

 

Parágrafo Primeiro: Empregados em geral: R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) por mês;

 

Parágrafo Segundo: Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de “office-boy/girl”: R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) por mês.

 

CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL:

Os salários de 1º de julho de 2011, serão corrigidos na data-base em 7,8% (sete vírgula oito por cento) a título de reajuste salarial.  

 

Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial é aplicável aos admitidos após a data-base, ficando limitado a valor do maior salário do empregado mais antigo na função;

 

Parágrafo Segundo: São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparaçãosalarial.


CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO/VALE QUINZENAL:

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º(quinto) dia útil depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

 

Parágrafo Primeiro: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido em favor do empregado prejudicado;


Parágrafo Segundo: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.


CLÁUSULA SÉTIMA – CÓPIAS DOS RECIBOS:

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.


CLÁUSULA OITAVA – IGUALDADE SALARIAL:

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação.


CLÁUSULA NONA-MULTA POR ATRASO NO 13º (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO):

O não pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado prejudicado.


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS:

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS:

Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

 

Parágrafo Primeiro: O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.

 

Parágrafo Segundo: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:

As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vale-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6h00 (seis horas) diárias.


Parágrafo Único. O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE:

As empresas serão obrigadas a fornecer vale- transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.


Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.


Parágrafo Segundo: As empresas deverão fornecer vale-transporte em quantidade suficiente às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário do empregado, mesmo tendo direito a usar “passe único.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO:

As empresas que possuem Plano de Saúde aos seus empregados, terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:

No caso de ocorrer atraso por mais de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar o pagamento de qualquer benefício, deverá a empresa efetuar o pagamento de imediato do retroativo à data de solicitação, na condição de “adiantamento de auxílio previdenciário” que cessará imediatamente quando da concessão do benefício.


Parágrafo Primeiro: O empregado quando da sua volta ao trabalho, fará a devolução mediante descontos, com título reembolso de adiantamento do auxílio previdenciário na folha de pagamento, do qual não poderá exceder 30% (trinta por cento) do salário base, sem quaisquer juros;


Parágrafo Segundo: No caso de rompimento do contrato de trabalho, fica a empresa autorizada a proceder ao desconto total da quantia devida pelo empregado nas verbas rescisórias.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL:

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes aos seus herdeiros, indenizaçãocorrespondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CRECHES:

As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL:

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filho portador de necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO:

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidente pessoal por morte e invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho/doença do trabalho/doença profissional, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADO SEM REGISTRO/MULTA:

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DA RESCISÃO:

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO:

As empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, na sede e subsedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.


Parágrafo Primeiro: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

 

Parágrafo Segundo: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

 

Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº      7.855, de 1989;


Parágrafo Quarto: As verbas rescisórias e demais proventos, como comissões, salários variáveis e horas extras, deverão ser quitadas junto com as demais verbas rescisórias, para não ensejar a multa prevista no art. 477, § 6º da CLT;


Parágrafo Quinto: Qualquer compensação ou desconto referente às verbas rescisórias, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Vide art.477, § 5º da CLT;


Parágrafo Sexto: A não homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho do empregado dentro do prazo estipulado no art. 477 torna a quitação nula, não pelo ato formal em desalinho com a legislação pertinente, mas pelo dano causado ao empregado que, assim, não pode perceber os valores referentes ao FGTS e o Seguro Desemprego.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL:

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011. Os efeitos da Lei nº 12.506 são válidos para as dispensas ocorridas a partir da sua vigência.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:

O empregado que em cumprimento de aviso prévio dado pela empresa provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÕES:

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele que, na mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será compensável quando da próxima data-base.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR:

É assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluído as vantagens pessoais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA:

Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluído as vantagens pessoais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL:

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.


Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite(sindicato e empresa).


Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DA GESTANTE:

A empregada gestante será assegurada à estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA:

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA:

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta Sentença Normativa de Trabalho de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

 

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILLIAR:

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, § 2º, Incisos I e II da Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA – DOENÇA DE DEPENDENTES:

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente ou portador denecessidades especiais.

 

Parágrafo Único: Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 01 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS:

Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01(um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).


Parágrafo Único: Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante o empregador.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS:

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS:

Aos empregados que se demitirem antes de completar 12(doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.

 

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE:

A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60(sessenta) dias custeados pelo empregador, desde que a empresa esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08).

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE:

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

 

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORMES:

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CÓPIAS DAS GUIAS:

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, acompanhadas de Relação Nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS:

As empresas permitirão afixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelos sindicatos suscitantes, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA:

Pelo não cumprimento desta Sentença Normativa de Trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

 

CLAÚSULA  QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE:

Aplicar aos empregados integrantes da categoria, a estabilidade de 90 (noventa dias), contados a partir da prolação desta Sentença Normativa de Trabalho.



São Paulo, 10 de Abril de 2013.

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