Notícias Seaac

Acordo Coletivo

Definidas as normas da Funcamp para requerer o auxílio ao filho especial

O SEAAC Campinas e Região informa que a Funcamp publicou no dia 21 de outubro, a resolução que vai disciplinar o pagamento do auxílio ao filho especial para os trabalhadores e trabalhadores, conforme prevê a cláusula 47º do Acordo Coletivo de Trabalho conquistado pela categoria em agosto e que será pago a partir do mês de novembro. O benefício não poderá ser cumulativo quando os cônjuges forem empregados da Funcamp. 

 

Pela cláusula terão direito ao benefício mensal, no valor de R$ 300,00 a trabalhadora e o trabalhador com filho biológico ou legalmente adotado, sob guarda ou tutela, portador de necessidades especiais que, em função de suas condições, necessite de  atendimento adequado em seus diferentes aspectos. 

 

Pela definição da cláusula , portador de necessidades especiais é aquele que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedido de desenvolver plenamente as atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.

 

De acordo com a resolução o auxílio deverá ser solicitado através do preenchimento de um formulário fornecido pelo RH da Funcamp entregue juntamente com a certidão de nascimento ou guarda judicial, quando for o caso. Para tutelado, documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial e no caso de enteado, a certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e a certidão de nascimento do dependente. Além disso, deverá ser apresentado atestado médico de que o filhos especial se enquadra nos critérios estabelecidos pela cláusula, ou seja, o filhos especial é aquele que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedido de desenvolver plenamente as atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.  

 

Os demais artigos da resolução 03 da Funcamp sobre os critérios e prazos para a concessão podem ser conferidos abaixo, na íntegra da Resolução.

 

Caso algum trabalhador tenha dificuldade em obter o benefício garantido no Acordo Coletivo, deverá entrar em contato com o SEAAC Campinas pelo telefone (19) 3213-1742, ou através do e-mail seaaccampinas@seaaccampinas.org.br.  

 

Íntegra da Resolução

Resolução nº 03, de 21/10/2013.

Dispõe sobre o pagamento de auxílio ao filho especial.

A Diretoria Executiva da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:

Artigo 1º – O Auxílio Ao Filho Especial será concedido, mensalmente, ao empregado com filho biológico ou legalmente adotado, sob guarda ou tutela, portador de necessidades especiais que, em função de suas condições, necessite de atendimento adequado em seus diferentes aspectos.

§ 1º – Portador de necessidades especiais é aquele que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedido de desenvolver plenamente as atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.

§ 2º – O benefício não poderá ser cumulativo quando os cônjuges forem empregados da Funcamp.

 

DA SOLICITAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO

Artigo 2º – Para a solicitação da concessão do Auxílio Filho Especial, o empregado deverá observar os seguintes procedimentos:

I – O empregado deverá requerer o Auxílio por meio do preenchimento de formulário próprio, a ser fornecido pelo Departamento de Recursos Humanos da Funcamp.

II – Deverão ser juntados ao requerimento os seguintes documentos:

a) em relação ao FILHO: se biológico ou legalmente adotado: certidão de nascimento; se em processo de adoção: guarda judicial;

b) em relação ao TUTELADO: documento de concessão da tutela emitido pela autoridade judicial;

c) em relação ao ENTEADO: certidão de casamento ou declaração de união estável lavrada em cartório e certidão de nascimento do dependente.

d) declaração fornecida por médico atestando que o dependente (Filho Especial) se enquadra nas disposições contidas no § 1º, do Art. 1º, da presente Resolução.

 

DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO

Artigo 3º – Recebida a solicitação, a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – Funcamp procederá a análise do requerimento de acordo com os seguintes procedimentos:

I – O Depto. de Recursos Humanos analisará a documentação apresentada e deferirá ou não o benefício quanto à regularidade dos documentos.

II – A Área de Medicina do Trabalho da Funcamp agendará entrevista com o requerente, na qual deverão ser apresentados documentos que comprovem a incapacidade declarada, podendo ser solicitada a presença do dependente, a critério da Medicina do Trabalho, que se manifestará pelo deferimento ou não do benefício.

§ 1º – Os laudos, exames e demais documentos apresentados deverão ter sido expedidos há, no máximo, 90 (noventa) dias.

Av. Érico Veríssimo, 1251 – Campus Unicamp – Distrito de Barão Geraldo – CEP 13083-970- Campinas/ SP

Fone: (19) 3521 2700 www.funcamp.unicamp.br

§ 2º – Somente o requerimento deferido pelo Depto. de Recursos Humanos e Área de Medicina do Trabalho será considerado regular e resultar&a
acute; na concessão do benefício.

§ 3º – O benefício será concedido por 02 anos, devendo seu requerimento ser renovado antes do final do período a fim de evitar a interrupção do recebimento do Auxílio.

 

DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO

Artigo 4º – O benefício deferido pelo Depto. de Recursos Humanos e pela Área de Medicina do Trabalho até o dia 10 de cada mês será incluído na folha de pagamento do próprio mês, a ser paga no 4º dia útil do mês subsequente.

 

DA CESSAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DO AUXÍLIO

Artigo 5º – O benefício cessará definitiva ou temporariamente nos seguintes casos:

I – Obtenção de licença, com ou sem prejuízo de salários, para prestar serviços em outra instituição.

II – Obtenção de licença para tratar de interesses particulares.

III – Suspensão do contrato de trabalho.

IV – Cessação das necessidades especiais do filho especial.

V – Não renovação do requerimento do Auxílio ou indeferimento da nova solicitação.

 

DO VALOR DO AUXÍLIO

Artigo 6º – O valor mensal do benefício, por dependente (filho especial), será estipulado por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

§ 1º – O valor previsto no “caput” poderá ser revisto anualmente, por ocasião da celebração/renovação de ACT.

§ 1º – O fornecimento do benefício “Auxílio ao Filho Especial” não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º – O benefício indevidamente recebido será restituído, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 8º – Casos não previstos por esta Resolução Normativa serão decididos pela Coordenadoria da Funcamp.

Artigo 9º – Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Campinas, 21 de outubro de 2013.

PAULO CÉSAR MONTAGNER

 

Diretor Executivo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.