ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA – EXERCÍCIO 2012 (“Acordo”)
Pelo presente instrumento particular, de um lado, FCSTONE DO BRASIL CONSULTORIA EM FUTUROS E COMMODITIES LTDA., sociedade com sede na Av. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 – Ala Oeste – Salas 203/209 – Jardim Madalena, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13091-611, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o n.º 07.335.928/0001-76, neste ato legalmente representada por seu Diretor Presidente Sr. Fabio Nisaka Solferini, portador do CPF nº 036.034.358-93 e seu Diretor Jurídico Sr. Flávio Fukumoto, portador do CPF nº146.604.468-32, conforme seu Contrato Social (“FCSTONE”), e, de outro lado, seus Empregados (doravante denominados, em conjunto, “EMPREGADOS”), neste ato representados pela COMISSÃO DE EMPREGADOS, conforme Ata de Constituição da Comissão de Empregados do Acordo de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa (“COMISSÃO”), realizada em 29 de agosto de 2011, e assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (“SINDICATO”), com sede a rua Dona Rosa de Gusmão, 420, Jardim Guanabara, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13073-141, inscrito no C.N.P.J/M.F sob o nº 50.086.065/0001-70, neste ato legalmente representado por sua Diretora Presidente Sra. Elizabete Prataviera, portadora do RG Nº23.363.342-x e CPF nº178.975.118-71, nos termos da legislação vigente, têm entre si certo e ajustado o presente Acordo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1 – OBJETO
O presente Acordo visa, única e exclusivamente, estabelecer o sistema de participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da FCSTONE, estabelecendo com antecipação os critérios e condições que definirão a mencionada participação.
CONSIDERANDO QUE:
(i) a FCSTONE pretende assegurar a produtividade e a eficiência de seus EMPREGADOS e entende que, para motivá-los e garantir que envidem seus melhores esforços na realização de seu trabalho, deverá compartilhar com os referidos EMPREGADOS os resultados obtidos de acordo com a contribuição que cada um deles traz para o êxito da FCSTONE;
(ii) a FCSTONE acredita que o presente Acordo representará considerável incremento aos benefícios atualmente concedidos aos EMPREGADOS como resultado da produtividade e envolvimento destes nos negócios da FCSTONE, superando, assim, quaisquer outras práticas ou entendimentos existentes entre a FCSTONE e os EMPREGADOS a esse respeito; e
(iii) a FCSTONE e os EMPREGADOS reconhecem que o presente Acordo resultará em um maior envolvimento dos EMPREGADOS nas atividades da empresa, oferecendo-lhes oportunidade para uma participação na expansão dos negócios da empresa.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PROGRAMA
As definições utilizadas no presente Acordo estão descritas abaixo. Entretanto, além da relação das definições inseridas nesta cláusula, outras definições podem ser encontradas neste Acordo.
- Equipe de Diretores – Empregados que desempenham a função de diretores, englobando o Diretor Presidente da FCSTONE e os Diretores Estatutários que se reportam diretamente ao Diretor Presidente e têm autoridade para tomar decisões administrativas em nome da FCSTONE, à exceção do Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários, que terá tratamento específico para fins do Programa.
- Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários – Empregado que desempenha a função de Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários, devidamente registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários, reportando-se ao Diretor Presidente da FCSTONE, responsável por toda a Equipe de Consultores, Equipe de Pesquisa e Equipe Administrativa.
- Equipe Administrativa – Empregados que desempenham funções administrativas, operacionais e gerenciais: Gerente e Assistente Administrativo; Gerente e Assistente de Contabilidade; Gerente e Assistente de Apoio às Operações; Coordenador de Marketing e Relacionamento; Tradutores; Gerente de Tecnologia da Informação; Programadores; Supervisor de Rede; Profissionais de Manutenção de Rede, Telefonia e de Equipamentos; e Profissionais de Serviços de Apoio ao Escritório.
- Equipe de Pesquisa – Empregados que desempenham funções de pesquisa de mercado de commodities: Gerente de Pesquisa, Analistas Sênior, Pleno, Júnior e Trainee.
- Equipe de Consultores – Empregados que desempenham funções de gerenciamento de risco em commodities, futuros e moedas: Gerente de Consultoria e Consultor de Gestão de Risco – Sênior, Pleno, Júnior, Trainee e Especializado.
- EMPREGADOS – Todos os empregados que compõem a Equipe de Diretores, o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários, a Equipe Administrativa, a Equipe de Pesquisa e a Equipe de Consultores.
CLÁUSULA 3 – DEFINIÇÃO APLICÁVEL À EQUIPE ADMINISTRATIVA
- Avaliação Individual – Significa, para fins de cálculo do PLR da Equipe Administrativa, a avaliação que será adotada para a mesma para determinar o nível de participação, compreendendo 3 níveis: Metas Não Atingidas, Atingidas e Superadas, conforme cláusula 10.
CLÁUSULA 4 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE PESQUISA
- Receita de Pesquisas – Significa: (i) Receita realocada da Equipe de Consultores, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por mês, atualizado a partir de 1° de outubro de 2011 anualmente pelo IGPM/FGV, a ser realocada mensalmente para a Receita de Pesquisas todo primeiro dia útil do mês, de forma diretamente proporcional à receita de cada Grupo de Consultores no mês anterior; (ii) Receita realocada do Grupo de Consultores responsável pelo cliente, de R$ 100,00 por mês por cada novo Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria para o Programa Integrado de Administração de Riscos – IRMP (celebrado a partir de 1º de outubro de 2011), desde que a remuneração seja efetivamente recebida do cliente, atualizado pelo mesmo índice de atualização e periodicidade do contrato de IRMP a que se referir; e (iii). receita líquida de tributos incidentes sobre a receita ou sobre serviços por projetos especiais de pesquisa ou estudos de mercado a clientes.
- Despesas e Custos Diretos da Equipe de Pesquisa – Significa: (i) despesas de salários da Equipe de Pesquisa; (ii) tributos, encargos e contribuições trabalhistas e previdenciários da Equipe de Pesquisa; (iii) programa de vale-alimentação e vale-transporte da Equipe de Pesquisa; (iv) Seguro saúde e de vida da Equipe de Pesquisa; e (v) custos incorridos e despesas realizadas pela Equipe de Pesquisa no decorrer de suas atividades: viagens, estadas, locomoção, contratação de serviços especializados, e qualquer outra despesa ou custo contratado mediante solicitação da Equipe de Pesquisa, ou pela mesma incorrida.
CLÁUSULA 5 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE CONSULTORES
- Transação – Significa operação comercial realizada pela FCSTONE, operação esta que resultar da consultoria ou execução de negócios direta de um Consultor nas atividades comerciais de um cliente com a FCSTONE, ou empresas do grupo econômico da FCSTONE no Brasil e/ou no exterior e que seja realizada por intermédio do Consultor.
- Peso sobre a Receita Gerada pela Transação – Significa a porcentagem pré-determinada sobre o valor dos honorários pagos à FCSTONE pelas Transações realizadas pelo Consultor, conforme Cláusula 13 deste Acordo, dependendo do tipo de Transação resultante da Consultoria ou execução de negócio realizado pelo Consultor ou por indicação deste.
- Grupo de Consultores – Significa cada um dos grupos existentes dentro da Equipe de Consultores, ou que venham a ser criados a partir desta data. Nesta data, são 2 (dois) grupos de açúcar, 2 (dois) de grãos, 1 (um) de algodão, 1 (um) de café, 1 (um) de trigo, 1 (um) para produtos estruturados e 1 (um) para assessoria em mercado de capitais local.
- Despesas e Custos Dedutíveis para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores – Significa a (i). quantia total de custos, gastos, despesas e/ou perdas à conta de qualquer cliente decorrente de: (a) erro cometido por integrante do Grupo de Consultores ao aceitar ou implementar qualquer ordem de cliente cuja conta o referido integrante do Grupo de Consultores administrar; (b) déficit em qualquer conta de cliente atribuída a integrante do Grupo de Consultores, déficit este devido ao não pagamento pelo cliente de quantia necessária para integralizar um depósito em conta ou cobrir um déficit da conta; (ii). todos os custos e despesas da FCSTONE de qualquer natureza, à exceção somente e especificamente de: (a) despesa de salários da Equipe de Diretores (à exceção do Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários) e Equipe de Pesquisa; (b) tributos, encargos e contribuições trabalhistas e previdenciários da Equipe de Diretores (à exceção do Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários) e Equipe de Pesquisa; (c) programa de vale-alimentação e vale-transporte da Equipe de Diretores (à exceção do Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários) e Equipe de Pesquisa; (d) seguro-saúde e seguro de vida da Equipe de Diretores (à exceção do Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários) e Equipe de Pesquisa; (e) custos incorridos e despesas realizadas pela Equipe de Diretores (à exceção do Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários) e Equipe de Pesquisa no decorrer de suas atividades: viagens, estadas, locomoção, contratação de serviços especializados, e qualquer outra despesa ou custo contratado mediante solicitação da Equipe de Pesquisa, ou pela mesma incorrida; (f) PLR da Equipe de Diretores (à exceção do Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários, calculado sobre o resultado antes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social do Lucro Líquido da FCSTONE, conforme Cláusula 12) e Equipe de Pesquisa; (g) realocação de custos e despesas administrativos da FCSTONE para outras empresas do grupo ao qual pertence à FCSTONE, no Brasil e/ou no exterior; e (h) Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da FCSTONE (calculado sobre o lucro antes dos referidos impostos).
- Futuros – Significa operações de futuros padronizados e opções de futuros comercializados em Bolsa de Mercadorias e Futuros de commodities regulamentadas nos Estados Unidos da América ou outros países do exterior.
- Produtos Derivativos de Balcão – Significa contratos bilaterais não regulamentados ou não listados em Bolsa de Mercadorias e Futuros e nos quais os termos são negociados separadamente pelas partes.
- Corretagem de Commodity Física – Significa a negociação de commodity física entre duas partes habilitadas a fazer e receber a entrega da commodity física.
- Honorários Líquidos de Impostos por Programa Integrado de Gestão de Risco (IRMP) – Significa os honorários por serviços de consultoria prestados por Consultor a seus clientes na área de Gestão de Risco.
- Comissão de Câmbio – Significa operações de compra ou venda de moeda estrangeira ou referenciados em moeda estrangeira nos mercados à vista, futuros, termo ou opção.
- Remuneração de Margem – Significa a remuneração paga em decorrência de financiamento de margem em operações de Futuros ou Produtos Derivativos de Balcão.
- Produtos Estruturados – Comissões de serviços ou remunerações decorrentes de produtos nos âmbitos dos mercados financeiros e/ou de capitais, ou assessoria em serviços diversificados em transações a clientes, ou quaisquer projetos especiais não relacionados nos itens anteriores.
CLÁUSULA 6 – DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE DIRETORES
- Avaliação Individual – Significa a avaliação que será conduzida para a Equipe de Diretores pelo Diretor Presidente para determinar o nível de participação no cálculo do PLR, conforme Cláusula 12 deste Acordo.
CLÁUSULA 7 – FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como aquelas constantes da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados das Empresas.
CLÁUSULA 8 – EXCLUSÃO DE ENCARGOS
De acordo com o Art. 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento relativo à participação nos lucros e resultados da empresa não será incluído como parte do salário auferido pelos EMPREGADOS como também não fará parte da base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; o referido pagamento será tributado na fonte separadamente de quaisquer outros montantes devidos aos EMPREGADOS. Os pagamentos efetuados consoante o presente Acordo não estarão sujeitos ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA 9 – ELEGIBILIDADE
9.1. Os empregados admitidos durante a vigência do Plano receberão a participação proporcional, na base de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias.
9.2. Somente farão jus ao recebimento do PLR os EMPREGADOS que estiverem com o contrato de trabalho vigente na data de efetivo pagamento do PLR, considerando-se, ainda, as seguintes regras especiais:
I – EMPREGADOS afastados da empresa durante a vigência do presente Acordo por motivo de auxílio-doença, acidente de trabalho, licença-maternidade ou paternidade terão direito a uma participação proporcional nos resultados à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. O período de licença que for inferior a 15 (quinze) dias não estará sujeito a dedução no cômputo do pagamento proporcional.
II – EMPREGADOS com contrato de trabalho suspenso para estudar ou estagiar no exterior ou por motivos pessoais, fazem jus ao pagamento de participação proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. O período de licença que for inferior a 15 (quinze) dias não estará sujeito a dedução no cômputo do pagamento proporcional.
III – EMPREGADOS transferidos de/ou para outro escritório no exterior serão avaliados pelos respectivos escritórios durante o período no qual desenvolveram suas atividades e receberão a participação nos resultados no escritório onde estiver lotado no mês anterior ao pagamento.
9.3. Ficam excluídos deste Acordo: (i) aprendizes/estagiários, (ii) colaboradores autônomos e temporários, (iii) terceiros prestadores de serviços e respectivos empregados.
CLÁUSULA 10 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EQUIPE ADMINISTRATIVA
10.1. Os integrantes da Equipe Administrativa contratados pela FCSTONE terão o direito de participar nos lucros e resultados da empresa de acordo com os seguintes critérios:
(i) Se a FCSTONE gerar no mínimo US$ 1.750.000,00 de Lucro Líquido e 20% de retorno nas vendas (Lucro Antes dos Impostos dividido por Receitas); e
(ii) Se a meta de performance individual do Empregado com base na Avaliação Anual de Performance for atingida ou superada.
10.2. A participação individual nos resultados da FCSTONE por parte dos integrantes da Equipe Administrativa será calculada em conformidade com a seguinte tabela:
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Metas Não Atingidas |
Metas Atingidas |
Metas Superadas |
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a. Cálculo da Participação Individual nos Lucros para Integrantes da Equipe Administrativa– A Participação Individual nos Lucros a qual terão direito os EMPREGADOS que integram a Equipe Administrativa basear-se-á na consecução de Metas (conforme acima definidas), em consonância com a avaliação anual de cada EMPREGADO realizada pelo gerente ao qual esteja subordinado (no caso de gerentes da Equipe Administrativa, a avaliação será realizada pelo Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários).
- b. Avaliação Individual.O Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários ou o respectivo gerente analisará os pontos fortes e fracos no desempenho de cada integrante da Equipe Administrativa no período do Acordo. Uma vez concluídas as avaliações, estas serão submetidas ao Diretor Presidente da FCSTONE para discussão e análise de compatibilidade com os resultados gerais da FCSTONE.
- CLÁUSULA 11 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS À EQUIPE DE PESQUISA
a. Base de Cálculo do PLR de Pesquisa
A Base de Cálculo do PLR de Pesquisa será a Receita de Pesquisa deduzidas as Despesas e Custos Diretos da Equipe de Pesquisa (conforme definidos na Cláusula 4 deste Acordo), bem como as participações dos Grupos de Consultores responsáveis pelos clientes, de 15% da receita líquida de tributos incidentes sobre a venda de serviços ou projetos especiais de pesquisa ou estudos a clientes.
b. Cálculo da Participação Individual no PLR para a Equipe de Pesquisa
(i). Sobre a Base de Cálculo do PLR de Pesquisa calculada de acordo com a letra “a” acima, multiplica-se o percentual de 37% para a obtenção do Montante de PLR para a Equipe de Pesquisa e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários.
(ii). Uma vez estabelecido o montante do PLR para a Equipe de Pesquisa e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários, a divisão entre a Equipe de Pesquisa e o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários será feita de acordo com os percentuais e critérios objetivos estabelecidos internamente entre o Gerente de Pesquisa e o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários, devendo o relatório com os percentuais e critérios ser entregue à FCSTONE, assinada pelo Gerente de Pesquisa e o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários e aprovada pelo Diretor Presidente da FCSTONE, até a data de início de vigência deste Acordo. A Participação Individual nos Lucros à qual terão direito os EMPREGADOS que integram a Equipe Pesquisa basear-se-á a avaliação anual individual que será realizada pelo Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários, no caso do Gerente de Pesquisa, e pelo Gerente de Pesquisa, no caso dos demais EMPREGADOS que integram a Equipe de Pesquisa.
CLÁUSULA 12 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS À EQUIPE DE DIRETORES
12.1. – Os integrantes da Equipe de Diretores contratados pela FCSTONE terão o direito de participar nos lucros e resultados da empresa de acordo com os seguintes critérios:
(i) Se a FCSTONE gerar no mínimo US$ 1.750.000,00 de Lucro Líquido e 20% de retorno nas vendas (Lucro Antes dos Impostos dividido por Receitas); e
(ii) Se a Avaliação Anual de Performance for atingida ou superada.
- 12.2. O PLR global dos EMPREGADOS integrantes da Equipe de Diretores será de até 15% sobre a receita da FCSTONE, deduzidas todas as despesas e custos da FCSTONE (sendo, então, a base de cálculo do PLR da Equipe de Diretores o lucro da FCSTONE antes do Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
12.3. A Participação Individual nos Lucros à qual terão direito os EMPREGADOS que integram a Equipe de Diretores basear-se-á a avaliação anual individual que será realizada pelo Diretor Presidente da FCSTONE.
CLÁUSULA 13 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS À EQUIPE DE CONSULTORES
13.1 – A Participação Individual nos Lucros atribuída aos Consultores será calculada de acordo com a seguinte tabela:
Produção Individual |
Peso sobre a Receita Gerada pela Transação na FCSTONE do Brasil |
Futuros (Mercados Regulados) |
27,5% |
Derivativos de balcão (OTC) |
34,5% |
Corretagem de Commodity Física |
32% |
Honorários de IRMP |
37% |
Comissão de Câmbio |
34,5% |
Remuneração de Margem |
34,5% |
Produtos Estruturados Locais |
33,34% |
Seminários e Treinamentos a Clientes |
35% |
Venda de Serviços ou Projetos Especiais de Pesquisa ou Estudos a Clientes |
15% |
a. Base de Cálculo do PLR para a Equipe de Consultores e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários.
A Base de Cálculo do PLR para a Equipe de Consultores e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários será a Receita da FCSTONE com os produtos mencionados acima, líquida de tributos sobre a venda e/ou de serviços, deduzidas as Despesas e Custos Dedutíveis para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores (conforme definidos na Cláusula 5 deste Acordo).
b. Cálculo da Participação Individual nos Lucros para Consultores e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários.
A Participação Individual nos Lucros a que terão direito os Consultores e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários será calculada e estabelecida da seguinte forma:
(i). Primeiramente, se estabelece o montante do PLR para cada Grupo de Consultores e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários, através das receitas geradas à FCSTONE pelo respectivo grupo, deduzidas:
(a). Diretamente de cada Grupo de Consultores:
– Erro cometido por integrante do Grupo de Consultores ao aceitar ou implementar qualquer ordem de cliente cuja conta o referido integrante da Grupo de Consultores administrar;
– Déficit em qualquer conta de cliente atribuída a integrante do Grupo de Consultores, déficit este devido ao não pagamento pelo cliente de quantia necessária para integralizar um depósito em conta ou cobrir um déficit da conta;
– Serviços de Informações (Reuters, CMA, Bloomberg,etc)
– Telefonia Fixa e Celular
– Despesas de Viagem (passagem aérea, serviços de traslado, carro alugado, hotel, alimentação, estacionamento, etc)
– Salários e Benefícios (incluindo Seguro de Vida, Vale Refeição, Plano de Saúde e Plano Odontológico).
– Despesas referente à CETIP dos clientes do Grupo de Consultores.
– Custos e Despesas relacionadas à organização de seminários e treinamentos a clientes.
(b). Proporcionalmente às receitas geradas pelo Grupo de Consultores, os demais custos e despesas integrantes dasDespesas e Custos Dedutíveis para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores, inclusive as despesas referentes a receitas realocadas da Equipe de Consultores à Equipe de Pesquisa, conforme Cláusula 4, Item “Receita de Pesquisa”, (i) e (ii).
(ii). sobre o valor obtido em (i), multiplica-se o Peso sobre a Receita Gerada pela Transação médio (calculado proporcionalmente às receitas de todas as Transações geradas pelo respectivo Grupo de Consultores com resultado positivo à FCSTONE, de acordo com a Tabela constante deste Item 13.1). Este percentual será entre 27,5% e 37%, dependendo do perfil das Transações geradas pelo grupo.
(iii). Uma vez estabelecido o montante do PLR para o Grupo de Consultores e Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários, a divisão entre os Consultores do grupo e o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários será feita de acordo com os percentuais e critérios objetivos estabelecidos internamente pelo grupo, juntamente com o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários e o Diretor Presidente da FCSTONE, observado o item 13.2 abaixo, devendo o relatório com os percentuais e critérios ser entregue à FCSTONE, assinada por todos os membros do grupo e Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários e aprovada pelo Diretor Presidente da FCSTONE, até a data de início de vigência deste Acordo, ou em data o mais breve possível. O relatório com referidos percentuais poderá ser substituído a qualquer momento durante a vigência deste Acordo, se observados os mesmos critérios para sua confecção e aprovação, sendo que o novo relatório passará a viger no mês imediatamente posterior à sua entrega à FCSTONE.
(iv). A participação nos lucros do Consultor Trainee deverá ser de, no mínimo, 1 salário mensal caso os critérios estabelecidos no item 10.1 sejam atingidos, sendo neste caso a avaliação de desempenho sob a responsabilidade do chefe da área do Grupo de Consultores.
(v). Consultores (à exceção dos Trainees) que não estiverem relacionados nos relatórios mencionados no item (iii) acima deverão receber, caso o montante do PLR para o Grupo de Consultores seja positivo, prioritariamente, 1 salário mensal ou o valor total do montante do PLR para o Grupo de Consultores caso o mesmo não atinja 1 salário mensal do consultor não mencionado. O valor remanescente, após a distribuição ao consultor não mencionado, será o novo montante do PLR para o Grupo de Consultores. Em caso de mais de 1 consultor não mencionado, e o valor total do montante do PLR para o Grupo de Consultores não atingir 1 salário mensal para cada consultor não mencionado, o valor total do montante do PRL para o Grupo de Consultores será dividido entre os consultores não mencionados de maneira diretamente proporcional aos valores de seus salários.
c. Relatórios.Cada Consultor será informado a respeito de sua produção individual por meio de relatórios individuais. Os Relatórios descreverão as Transações realizadas como resultado das atividades dos Consultores e indicarão a porcentagem dos honorários efetivamente pagos à FCSTONE, assim compondo-se a produção individual de Consultores.
d. Despesas Individuais Excessivas. No caso de as Despesas e Custos Dedutíveis para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores geradas por determinado Grupo de Consultores exceder a soma de suas respectivas produções, os referidos Consultores não terão o direito de receber o pagamento relativo à participação individual nos lucros registrados no período do Plano.
13.2. A Participação Individual nos Lucros a que terá direito o Diretor de Consultoria de Valores Mobiliários será aquele contemplado nos relatórios de que trata o item 13.1, “b”, “(iii)” de cada grupo de Consultores.
CLÁUSULA 14 – DATA DE PAGAMENTO
Os consultores e o Diretor de Consultoria em Valores Mobiliários que têm direito à participação nos lucros e resultados receberão a quantia que lhes for devida a título de lucros e resultados auferidos pela empresa em duas parcelas anuais (Abril e Outubro de 2012). Os membros da Equipe de Diretores, Equipe Administrativa e Equipe de Pesquisa com direito a participação nos Lucros receberão a quantia que lhes for devida até Outubro de 2012, podendo, a critério da empresa, receber um adiantamento em Abril de 2012 compatível com os resultados e/ou lucros dos primeiros 6 meses de vigência do plano.
CLÁUSULA 15 – VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará de 1º de Outubro de 2011 a 30 de Setembro de 2012. Ao término do mencionado período de vigência, as partes poderão renovar a vigência do presente Acordo por meio da assinatura de documento específico.
CLÁUSULA 16 – CONCORDÂNCIA
Ao assinar este instrumento, as partes concordam que a FCSTONE interromperá a adoção de quaisquer programas da mesma natureza e/ou a aceitação de motivos para a concessão de benefícios semelhantes, inclusive, entre outros, comissões, gratificações, prêmios, bônus com base em metas atingidas e/ou produtividade ou bonificações especiais bem como quaisquer vantagens idênticas às estabelecidas em acordos celebrados anteriormente entre a FCSTONE e seus EMPREGADOS, exceção feita apenas a eventuais bônus de contratação.
CLÁUSULA 17 – REMUNERAÇÃO
Na hipótese de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho vir a estabelecer vantagem que seja superior à participação nos resultados e/ou lucros, deverão prevalecer as condições que forem mais favoráveis aos EMPREGADOS.
CLÁUSULA 18 – COMISSÃO DE EMPREGADOS
De acordo com o Art. 2º da Lei 10.101/2000 e com a Ata de Constituição da Comissão de Empregados datada de 29 de agosto de 2011, a COMISSÃO será composta por Dadier Henrique Zamberlan, Marcos Roberto Escobar, Glauco Puccinelli Monte, Melina Silva Montero e Ariel Gagliardone Coelho.
CLÁUSULA 19 – CONTROVÉRSIAS
Na hipótese de qualquer controvérsia relativa ao cumprimento do presente Acordo, e ocorrendo impasse que não possa ser dirimido por meio de conciliação, as partes comprometem-se a submeter o conflito à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 20 – ARQUIVAMENTO
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n° 10.101/2000, o presente Acordo será arquivado na entidade sindical a que pertencem os EMPREGADOS, a qual fornecerá à FCSTONE comprovação do citado arquivamento para tanto enviando uma cópia assinada do respectivo instrumento no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
E por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam este instrumento em 3 (tres) vias vias de igual forma e conteúdo.
Campinas, 9 de novembro de 2011.
FCSTONE DO BRASIL FUTUROS E COMMODITIES LTDA.:
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Fábio Nisaka Solferini
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Flávio Fukumoto
COMISSÃO:
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Dadier Henrique Zamberlan
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Marcos Roberto Escobar
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Glauco Puccinelli Monte
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Melina Silva Montero
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Ariel Gagliardone Coelho
Sindicato:
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Elizabete Prataviera
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região.