ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2009/2010
De um lado COOPERFLORA COOPERATIVA DOS FLORICULTORES, estabelecida em Holambra/SP, na Estrada Municipal HBR – KM 40 – Zona Rural, CEP. 13825-000, cadastrado no CNPJ sob nº03.300.062/0001-07, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente que esta ao final assina, Sr. Andreas Jacobus Cornelis Boersen, brasileiro, casado, , portador da Cédula de Identidade RNE nºW373028-E, inscrito no CPF/MF sob o nº270.380.178-53, de ora em diante designada simplesmenteEMPRESA e, de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), estabelecido em Campinas/SP, á Rua Dona Rosa de Gusmão nº420, Jardim Guanabara, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, brasileira, separada, Administradora de Empresas, portadora do RG nº23.363.342-X e CPF nº178.975.118-71, de ora em diante designado simplesmente SINDICATO, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados daCOOPERATIVA, durante o período de 01 de maio de 2009 à 30 de abril de 2010, mediante as cláusulas e condições que abaixo seguem:
01 – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de abril de 2009, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva anterior, serão reajustados, na data-base, em 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
02 – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes importâncias mensais:
2.1 – Para a Cooperativa que, na data-base tinha até 05 (cinco) empregados, R$ 501,00 (quinhentos e um reais).
2.2 – Para a Cooperativa que, na mesma oportunidade, tinha mais de 05 (cinco) empregados, R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais.
3 – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
4 – SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
4.1 – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
5 – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
6 – ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.
7 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A Cooperativa fornecerá a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Cooperativa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
7.1 – As horas extras deverão constar do mesmo hollerith que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.
08 – VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
A Cooperativa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos), ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), sem nenhum desconto para o empregado.
8.1 – O Vale-Alimentação ou Vale-Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido.
8.2 – Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes na Cooperativa que já concede o benefício previsto no “caput”.
9 – REEMBOLSO CRECHE
A Cooperativa reembolsará as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula piso salariais, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
9.1 – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
10 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a Cooperativa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
10.1 – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
10.2 – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
10.3 – A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
10.4 – Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
11 – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
11.1 – Primeira hora extra diária: 50% (cinqüenta por cento).
11.2 – Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento).
11.3 – Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
12 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
13 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na Cooperativa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial, previsto na cláusula piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01 de março de 1985.
13.1 – Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do menor piso salarial definido na cláusula piso salarial do presente Acordo Coletivo.
13.2 – Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.
14 – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
15 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na Cooperativa, será concedida , por ocasião de suas aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na Cooperativa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
15.1 – As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.
16 – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
A Cooperativa desde que mantenha convênio de assistência médica aos empregados, ou que dispõe de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
17 – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido, a Cooperativa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
17.1 – A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado neste Acordo Coletivo.
18 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
18.1 – Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4.749/65);
18.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
19 – ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra-de- caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de seu próprio salário.
20 – VALE-TRANSPORTE
É facultado à Cooperativa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17 de novembro de 1987.
21 – SEGURO DE VIDA
A Cooperativa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 15.975,00 (quinze mil novecentos e setenta e cinco reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pela Cooperativa.
21.1 – Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002. Se a Cooperativa deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.
22 – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
A Cooperativa reembolsará, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido no presente Acordo Coletivo, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
23 – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
A Cooperativa cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.
24 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da Cooperativa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Cooperativa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
25 – AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção “juris et de jure” de dispensa imotivada.
26 – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
27 – CARTA DE REFERÊNCIA
A Cooperativa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
28 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
29 – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
A Cooperativa representada pelo Sindicato Patronal celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede do Sindicato Profissional ora acordante.
29.1 – A Cooperativa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
29.2 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a Cooperativa efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
29.3 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.
30 – RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
31 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
31.1 – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à Cooperativa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
31.2 – Ocorrendo dispensa de empregada do sexo feminino, a Cooperativa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.
31.3 – Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.
32 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na Cooperativa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
32.1 – O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.
33 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
34 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Cooperativa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se o empregador cumprir as seguintes condições:
34.1 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
34.2 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
34.3 – Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.
34.4 – Ocorrendo dispensa de empregado, a Cooperativa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.
34.5 – A inobservância, pelo empregador, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.
34.6 – Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
35 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
36 – RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE ACORDO PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste Acordo, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a previdência social
37 – JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 06 (seis) horas.
37.1 – Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
38 – PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
39 – EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula imediatamente anterior.
40 – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
40.1 – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
40.2 – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
40.3 – Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
41 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com mais de 3 (três) meses de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
42 – INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
43 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/2002, a empregada que, comprovadamente, adotar criança fará jus às seguintes licenças:
43.1 – Criança de até 01 (um) ano de idade: 120 (cento e vinte dias).
43.2 – Criança com mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade: 60 (sessenta) dias.
43.3 – Criança com mais de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos de idade: 30 (trinta) dias.
44 – LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, a Cooperativa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
45 – UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
46 – FICHA FINANCEIRA – AAS e RSC
A Cooperativa deverá fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
46.1 – Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias.
46.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
47 – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médico e odontológico passados pelo Sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pela Cooperativa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
48 – PUBLICIDADE
A Cooperativa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
49 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 30 DEOUTUBRO DE 2007 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA CATEGORIA, NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
50 – CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Cooperflora Cooperativa dos Floricultores na base territorial do sindicato suscitante, excetuados aqueles com enquadramento diferenciado.
51 – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Cooperativa abrangida pelo presente Acordo Coletivo poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
52 – DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio.
53 – CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento a Cooperativa pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
54 – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2009.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Holambra, 11 de Agosto de 2009.
SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO
ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE
ROBSON CESAR SPRÓGIS – ADVOGADO – OAB/SP Nº119.555
COOPERFLORA COOPERATIVA DOS FLORICULTORES
ANDREAS JACOBUS CORNELIS BOERSEN