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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2009/2010 DOS EMPREGADOS DA EMPRESA “SILVEIRA ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA – EPP”

Acordo Coletivo de trabalho que celebram entre si, de um lado “SILVEIRA ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA – EPP”, estabelecido em Campinas/SP, na Rua Jerônimo Pattaro, nº160, Barão Geraldo, inscrito no CNPJ sob nº00.262.531/0001-52,  neste ato representado pelo Sr. Fábio Messias da Silveira, que esta ao final assina, portador do RG nº25.742.130-0 e CPF nº213.287.028-47, de ora em diante designada simplesmente EMPRESA e, de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÕMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), estabelecido em Campinas/SP, á Rua Dona Rosa de Gusmão nº420, Jardim Guanabara, inscrito no CNPJ sob nº 50.086.065/0001-70, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº005.103.01109-0, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, portadora do RG nº23.363.342-X e CPF nº178.975.118-71, de ora em diante designada simplesmenteSINDICATO, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados da empresa, durante o período de 01 de Agosto de 2009 á 31 de Julho de 2010,  mediante  as cláusulas e condições que abaixo seguem:

1 – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa“SILVEIRA ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA – EPP” no âmbito da base territorial do sindicato profissional convenente, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2 – DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.

3 – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em Julho de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão corrigidos, na data-base, em 9,00% (nove inteiros por cento).

3.1 – Serão compensados todos os reajustes e antecipações espontâneas, concedidos entre a última data-base e o fechamento das negociações deste, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e aumento real, este quando expressamente concedido sob tal título.

3.2 – Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2008 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

3.2.1 – Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.

3.2.3 – Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão                                                                  Correção salarial (%)

Agosto/08 ……………………………………………………………………………………………………9,00%

Setembro/08 ……………………………………………………………………………………………… 8,25%

Outubro/08 ……………………………………………………………………………………………….. 7,50%

Novembro/08 ……………………………………………………………………………………………. 6,75%

Dezembro/08 ……………………………………………………………………………………………. 6,00%

Janeiro/09 ………………………………………………………………………………………………… 5,25%

Fevereiro/09 ……………………………………………………………………………………………… 4,50%

Março/09 ………………………………………………………………………………………………….. 3,75%

Abril/09……………………………………………………………………………………………………… 3,00%

Maio/09 …………………………………………………………………………………………………….. 2,25%

Junho/09 ………………………………………………………………………………………………….. 1,50%

Julho/09……………………………………………………………………………………………………….0,75%

4 – PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial em 1º de agosto de 2009, para todos os empregados a importância de R$ 713,00 (setecentos e treze reais).

4.1 – Para os (as) empregados com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais o piso será proporcional aos R$713,00 (setecentos e treze reais).

5 – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

5.1 – 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;

5.2 – 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e

5.3 – 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

6 – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).

6.1 – A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.

6.2 – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.

6.3 – O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.

6.4 – Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

7 – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

8 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

8.1 – O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;

8.2 – Terá como limite máximo a importância de R$ 1.286,76 (um mil, duzentos e oitenta e seis   reais e setenta e seis centavos).

8.3 – O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

9 – VALE QUINZENAL

A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.

9.1 – Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.

9.2 – Na hipótese da empresa fornecer adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas, etc., poderão considerar as importâncias por elas assim dispendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.

10 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

11 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.

12 – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

13 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

14 – REEMBOLSO CRECHE

A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

14.1 – Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

15 – INDENIZAÇÃO PECULIAR

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa,

será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

16 – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

17 – A.A.S. E R.S.C.

A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:

17.1 – Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e

17.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

18 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

19 – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

20 – EMPREGADO ESTUDANTE

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

21 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

22 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

23 – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

24 – CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos cartas de referências.

25 – VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado, em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem, sendo que referida quantia será lançada, no recibo de pagamento (holerite), em separado, todavia sem qualquer natureza salarial. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.

25.1 – Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

26 – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

26.1 – A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

27 – CARTEIRA DE TRABALHO

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados médicos e outros documentos,

27.1 – A empresa fica obrigada a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, o cargo ou função efetivamente ocupado pelo empregado, proibida a anotação de funções de auxiliar geral ou serviços gerais.

28 – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

29 – JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.

30 – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

30.1 – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

31 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

32 – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

32.1 – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

32.2 – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

32.3 – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

32.4 – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

33 – EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

34 – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

34.1 – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;

34.2 – Até 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

34.3 – Até 15 (quinze) dias ao ano, para acompanhamento de filho em internação.

34.4 – Até 15 (quinze) dias a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.

34.5 – Até 5 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

34.6 – Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

34.7 – Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

35 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

35.1 – Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

35.2 – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;

35.3 – A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

36 – MULTA DO FGTS

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

37 – DIVULGAÇÃO DO ACORDO

A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

38 – ABONO-REFEIÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados, auxílio-refeição, no valor unitário de R$11,00 (onze reais) em número de dias trabalhados no mês.

38.1 – Este benefício será pago em dinheiro e não tem natureza salarial, não compondo a remuneração do empregado para quaisquer fins conforme preceitua a lei do PAT.

38.2 – O auxílio-refeição será pago em folha de pagamento, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês em que será utilizado, sendo que aos empregados novos, o valor do benefício será pago no primeiro dia de trabalho em quantidade de dias que será trabalhado no respectivo mês, podendo deixar de pagar, ou restitui-se dos pagamentos relativamente as faltas ou jornada inferior há 6 (seis)  horas.

39 – HOMOLOGAÇÕES

A empresa representada pelo Sindicato Patronal celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados acima de 1 (um) ano de registro, na sede e sub-sede do Sindicato Profissional da Região onde o empregado esteve prestando serviço.

39.1 – A empresa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

39.2 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.

39.3 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

40 – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

41 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.

41.1 – A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.

42 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) eProcesso n.º RE 189-960-SP (D.J. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obriga-se a EMPRESA, a título de Contribuição Assistencial a promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral a importância de 1% (um por cento) ao mês dos salários mensais, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, através de guias apropriada fornecida pelo Sindicato Profissional, ou através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal em nome do SEAAC de Campinas e Região.

42.1 – A empresa remeterá ao Sindicato cópia das guias de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados constando nomes e salários, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.

42.2 – O não recolhimento no prazo acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além da correção monetária pelos índices oficiais. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) em razão de honorários advocatícios e mais as custas processuais.

42.3 – Cabe ainda salientar que esta contribuição foi inicialmente aprovada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato realizada em 12 de novembro de 2008, específica para aprovar a Contribuição Assistencial de toda a categoria, inclusive com prazo de 20 (vinte) dias para oposição escrita e pessoalmente na sede do Sindicato, e que foi em seguida ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de maio de 2009, que também aprovou a pauta de negociações. Assim, eventual oposição deveria ser feita dentro do prazo acima, de forma individual e por escrito diretamente na sede do Sindicato, não valendo qualquer outra forma para apresentação da referida oposição.

43 – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias.

44 – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso universitário ou em curso profissionalizante de segundo grau, o empregador observará o que dispõe o artigo 473 da CLT, item VII, condicionadas às faltas à prévia comunicação à Empresa e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

45 – SEGURO DE VIDA

O empregador providenciará seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelo mesmo.

45.1 – Se o empregador deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

46 – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO

A empresa cujo trabalho exceda a duração de 6 (seis) horas diária, concederá aos seus empregados um intervalo mínimo de 1 (uma) hora, para alimentação e repouso, nos termos do artigo 71 da CLT;

46.1 – Em caso de ausência do intervalo mínimo, sujeitará a empresa ao pagamento diário de 1 (uma) hora como extra, com o acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a remuneração da hora normal de trabalho.

47 – JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal ordinária máxima de trabalho não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas, sem redução do salário, sendo que as horas referentes ao trabalho aos sábados serão trabalhadas durante a semana, ficando compensado o sábado.

47.1 – O trabalho exigido ao sábado deverá ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento) por tratar-se de dia já compensado, consoante caput da presente cláusula.

48 – ACÚMULO DE FUNÇÃO

Os trabalhadores que além de exercerem a função para qual foram contratados, sejam obrigados a executarem concomitantemente, função de outro, temporariamente, receberão um adicional de 20% (vinte por cento) do seu salário, sendo vetado o acúmulo de funções por tempo indeterminado.

49 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 90 (noventa) dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.

50- CLÁUSULA PENAL

Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo, a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

51 – CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No dia em que for entregue o aviso prévio, terá que constar do mesmo se indenizado ou trabalhado, neste caberá ao empregado efetuar opção pela redução de 2h00 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do aviso.

52 – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga da seguinte forma:

52.1 – Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 749/1965);

52.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no 1º (primeiro) dia útil posterior, caso não tenha sido adiantado com as férias.

52.3 – A 2ª (segunda) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.

52.4 – O não pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nos prazos previstos, acarretará em multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado lesado.

53 – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

54 – IGUALDADE SALARIAL

O empregador deverá assegurar a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, ou melhor, todo e qualquer benefício concedido aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

55 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5o (quinto) dia útil depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pela empresa.

56- CHEQUES E NOTAS FALSAS

O empregador não descontará dos salários dos empregados que manuseiam numerários, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos.

57 – DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens do empregador ou de terceiros.

57.1 – O valor total dos descontos no TRCT – (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) não poderá ultrapassar o que determina o artigo 477 parágrafo 5º da CLT.

57.2 – Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituição bancária, conforme a Lei 10.820, de 17/12/2003, com anuência do sindicato.

58 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – NR 07

Todos os empregados serão submetidos a exames médicos periódicos, em consonância com a lei.

58.1 – Nos exames periódicos de que trata essa cláusula, bem como, nos exames admissionais ou demissionais não haverá participação financeira do empregado.

59 – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo vigerá de 1º de agosto de 2.009 até 31 de julho de 2.010.

Campinas, 22 de Julho de 2009.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPREASAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC

ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE

ROBSON CESAR SPRÓGIS – ADVOGADO – OAB/SP Nº 119.555

 

SILVEIRA ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA – EPP

FÁBIO MESSIAS DA SILVEIRA

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