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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº50.086.065/0001-70 e reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 20/10/1978, com código de Entidade Sindical nº 005.103.01109-0, com sede na cidade de Campinas/SP à Rua Dona Rosa de Gusmão nº420, Jardim Guanabara, CEP.13073-120, doravante denominada SEAAC, por intermédio de sua presidenta, Elizabete Prataviera, CPF nº178.975.118-71 e a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRA, entidade civil privada fundada em 05/06/1948 inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 52.770.542/0001-47, com sede na cidade de Holambra/SP à Rua Das Camélias nº237 – Centro, CEP 13825-000, por intermédio de seu Diretor Presidente, Cornelis Petrus Theodorus Schoenmaker, portador do CPF Nº 187.502.908-78 e por seu Diretor Vice Presidente, Maurício Francisco Maria Kievtsbosch, portador do CPF Nº 119.220.658-46, devidamente autorizados pelas negociações havidas em assembléia geral, e com fundamento no artigo 611, § 1º e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal de 1.988 firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, contendo as seguintes cláusulas e condições que deverão prevalecer entre as partes:

1 – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente todos os empregados da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRA, da base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2 – DATA BASE

Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.

3 – REAJUSTE SALARIAL 

Os salários vigentes em Abril de 2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo anterior, serão corrigidos, na data base em 6% (seis por cento).
3.1 – Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais terão que ser pagas juntamente com a folha de pagamento de setembro do corrente ano. 
3.2 – Serão compensados todos os reajustes e antecipações espontâneas, concedidos entre a última data-base e o fechamento das negociações deste, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, e aumento real, este quando expressamente concedido sob tal título.

4 – PISO SALARIAL 

Fica estabelecido como piso salarial mensal, em 1º de maio de 2010, para todos os empregados, a importância de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

5 – HORAS EXTRAS 

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
5.1 – Primeira hora-extra diária: 60% (sessenta por cento).
5.2 – Demais horas-extras diárias: 80% (oitenta por cento).
5.3 – Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 59 da CLT.

6 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na Cooperativa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.
6.1 – Não farão jus à percepção do adicional previsto no caput os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula 4ª (quarta) do presente Acordo Coletivo.
6.2 – Os empregados inseridos na condição prevista no caput que, pela norma coletiva anterior faziam jus ao referido adicional, terão o mesmo incorporado ao salário pelo valor previsto nesse parágrafo.

7 – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos respectivos períodos aquisitivos de cada verba.
7.1 – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

8 – DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ADIANTAMENTO QUINZENAL 

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o último dia útil do mês a que se referirem. 
8.1 – Por se tratar de medida mais benéfica ao empregado, para que o pagamento possa ser efetuado na data convencionada no caput, a Cooperativa fica autorizada a efetuar o apontamento das horas extras, faltas e atrasos até o dia 20 (vinte) de cada mês, data em que o ponto dos empregados será encerrado. As horas extras, faltas e atrasos do dia 21 até o último dia útil do mês serão pagas e/ou descontadas no pagamento seguinte, juntamente com as do dia 01 a 20 daquele mês, sem que isso configure atraso no pagamento. 
8.2 – Essa sistemática é válida somente para as horas extras, faltas e/ou atrasos, o pagamento do salário nominal deverá corresponder ao mês cheio, embora a folha seja fechada antes.
8.3 – Fica autorizado o crédito dos salários em conta corrente aberta em instituição bancária à escolha da Cooperativa e de fácil acesso aos empregados. 
8.4 – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente.
8.5 – A Cooperativa concederá quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado, que poderá, facultativamente, mediante manifestação por escrito, preferir não recebê-lo. 
8.6 – Se a Cooperativa não efetuar o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
8.7 – Quando o referido adiantamento for pago por meio de crédito em conta corrente, a Cooperativa fica isenta da emissão de Comprovante de Pagamento, valendo como tal, o comprovante do depósito em conta.

9 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
9.1 – Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4.749/65).
9.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

10 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

11 – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
11.1 – Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).

12 – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

13 – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

14 – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

15 – ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA 

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente, adicional de quebra-de-caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.
15.1 – A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da Cooperativa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

16 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

17 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a Cooperativa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
17.1 – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a Cooperativa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
17.2 – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
17.3 – A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
17.4 – Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a Cooperativa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

18 – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a Cooperativa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

19 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias.

20 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da Cooperativa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Cooperativa fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

21 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
21.1 – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à Cooperativa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
21.2 – Ocorrendo dispensa de empregada, a Cooperativa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência. 
21.3 – Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

22 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na Cooperativa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizadas com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
22.1 – O direito de que trata o “caput” não será concedido uma 2ª (segunda) vez, se com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).

23 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória de emprego ou salário o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

24 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Cooperativa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a Cooperativa cumprir as seguintes condições:
24.1 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; e    
24.2 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
24.3 – Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.
24.4 – Ocorrendo dispensa de empregado, a Cooperativa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência. 
24.5 – A inobservância, pela Cooperativa, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.
24.6 – Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput”, para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria. 

25 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

26 – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

27 – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Os empregados cujos serviços necessitem do manuseio de graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam obrigados pela Cooperativa a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social, etc.), a Cooperativa pagará a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.

28 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na Cooperativa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na Cooperativa, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.
28.1 – As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

29 – REEMBOLSO CRECHE

A Cooperativa reembolsará as suas empregadas mães para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído na cláusula 4ª (quarta), condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.  
29.1 – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

30 – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

A Cooperativa reembolsará, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula 4ª (quarta) do presente Acordo Coletivo, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.

31 – INÍCIO DE FÉRIAS – COLETIVAS/INDIVIDUAIS 

O início das férias coletivas ou individuais não podem coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

32 – A.A.S. e R.S.C.

A Cooperativa deverá preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
32.1 – Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias.
32.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

33 – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pela Cooperativa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

34 – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

35 – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

36 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A Cooperativa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, exceto no caso previsto na cláusula 8.7, contendo a discriminação da Cooperativa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
36.1 – As horas extras deverão constar do mesmo comprovante que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

37 – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

38 – CARTA DE REFERÊNCIA

A Cooperativa, nas demissões de empregados, sem justa causa, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

39 – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 

A Cooperativa concederá aos seus empregados, auxílio refeição ou alimentação, no valor unitário de R$15,00 (quinze reais) em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho.
39.1 – Para os funcionários que trabalham em jornada de 4,0horas diárias o valor unitário do vale – refeição ou alimentação será de R$8,50 (oito reais e cinqüenta centavos) em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho.  
39.2 – Esse benefício não tem natureza salarial, não compondo a remuneração do empregado para quaisquer fins conforme preceitua a lei do PAT.
39.3 – O auxílio refeição/alimentação será concedido até o último dia do mês para ser utilizado no mês seguinte.
39.4 – Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.   
39.5 – A Cooperativa terá que fornecer aos empregados “termo de opção” para que façam a escolha constante do “caput”. 

40 – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a Cooperativa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
40.1 – A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado na cláusula 4ª (quarta) deste Acordo Coletivo.

41 – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

42 – PUBLICIDADE

A Cooperativa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

43 – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a Cooperativa mantiver convênio de assistência médica aos empregados, ou dispor de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.


44 – AUSÊNCIAS LEGAIS 

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
44.1 – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica.
44.2 – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
44.3 – 07 (sete) dias por ano, a fim de levar ao médico, filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, ou sem limite de idade se o mesmo for inválido.
44.4 – 3:00 horas por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 1h30min. cada um.

45 – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela Cooperativa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.

46 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

47 – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO 

A Cooperativa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede, Sub-sedes do Sindicato Profissional, ou, na falta, outro local, de escolha e responsabilidade da entidade, ora acordante.
47.1 – A Cooperativa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
47.2 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855 de 24/10/1989, e as Instruções Normativas do MTE nº 03 de 21/06/2002; nº 04 de 29/11/2002.

48 -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS   EMPREGADOS 

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obriga-se a COOPERATIVA, a promover o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de Janeiro, Maio, Agosto e Novembro, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes aos descontos. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto. 
48.1 – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
48.2 – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada em 21 de Outubro de 2009, com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 04 de março de 2010, tendo sido concedido o prazo de 20 (vinte) dias para que os trabalhadores, que desejassem, pudessem se opor ao referido desconto fica ajustado que o recolhimento será feito através de guias fornecidas pelo Sindicato Profissional da categoria. 
48.3 – A Cooperativa remeterá ao Sindicato cópia das guias de recolhimentos ou depósitos bancários, juntamente com as relações de empregados constando nomes e salários, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação dos mesmos. 
48.4 – O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas assembléias mencionadas no parágrafo segundo, sujeitará à Cooperativa ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do montante, além de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) em razão de honorários advocatícios e mais as custas processuais. 

49 – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS 

A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo, poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa especifica se, tratando de matéria análoga prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.  

50 – VALE TRANSPORTE

É facultado à Cooperativa, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dos empregados, efetuar o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418, de 16.12.85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº95.247, de 17.11.1987.     

51 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação de menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:  
51.1 – Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual, do qual conste o horário normal e o compensável;
51.2 – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes à jornada semanal ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
51.3 – Quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extraordinárias. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda á sexta – feira, este será pago com base na jornada diária incluída as horas de compensação. Coincidindo o feriado com sábado, nenhuma remuneração será devida;

52 – SEGURO DE VIDA 

A Cooperativa manterá Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor dos empregados, no valor mínimo de R$ 29.727,47 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) a título de indenização e totalmente subsidiado pela Cooperativa.
52.1 – Em caso de sinistro, o valor da indenização será rateado entre os dependentes previdenciários do empregado, e na falta destes, com seus herdeiros necessários, conforme regra da Lei Civil.
52.2 – Se a Cooperativa deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

53 – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES 

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

54 – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será calculado como forma de simplificação, não configurando salário complessivo, com o percentual de 50% (cinqüenta por cento), que inclui as vantagens relativas à redução da hora normal (60’ para 52,30’) e o acréscimo salarial.

55 – SERVIÇO DE LIMPEZA 

A Cooperativa fica proibida de se utilizar seus empregados para execução de serviços de faxina ou limpeza, exceto aqueles contratados para exercerem exclusivamente essas funções.
55.1 – Caso a Cooperativa obrigue o funcionário a executar estes serviços, estará sujeita a multa prevista no artigo 59 do presente instrumento.

56 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO 

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a Cooperativa colocará à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo entre as partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da Cooperativa.

57 – TRABALHADOR COOPERADO/TERCEIRIZADO

Fica expressamente proibida a utilização de mão-de-obra através de cooperativas de trabalho ou empresas terceirizadas na atividade “fim” da Cooperativa.

58 – ADIANTAMENTO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO 

No caso da Previdência Social demorar mais do que 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar o pagamento de qualquer benefício, poderá o empregador, a pedido do empregado, efetuar o pagamento imediatamente, retroativamente a data de solicitação, na condição de empréstimo, que cessará imediatamente quando da concessão do benefício.
58.1 – O período de mora será contado a partir da data de requerimento do benefício a cargo do empregado.
58.2 – O funcionário efetuará a devolução mediante descontos na folha de pagamento do qual não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário, sem juros e com correção monetária do índice IPC.
58.3 – No caso de rompimento do contrato fica autorizado o desconto total da quantia nas verbas rescisórias.

59 – CLÁUSULA PENAL 

Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

60 – VIGÊNCIA 
O presente instrumento vigerá de 1º de Maio de 2010 à 30 de Abril de 2012, exceção feita as cláusulas 03, 04, 39, 48 e 52 cuja vigência será de 1º de maio de 2010 à 30 de abril de 2011.

 

Holambra, 14 de Setembro de 2010.

COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRA

 CORNELIS PETRUS THEODORUS SCHOENMAKER– DIRETOR PRESIDENTE 
MAURÍCIO FRANCISCO MARIA KIEVTSBOSCH – DIRETOR VICE PRESIDENTE

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAIS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO 

ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE
PRISCILLA BITTAR – ADVOGADA – OAB 168434

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