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ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Pelo presente instrumento entre as partes de um lado a empresa São Vicente Fomento Mercantil Ltda.,inscrita no CNPJ sob nº59.732.289/0001-86, neste ato representada pelo seu sócio o Sr. José Bittar Filho, portador do CPF-nº722.459.058-49 e de outro lado o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região – SEAAC, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob nº50.086.065/0001-70, estabelecida nesta cidade de Campinas, neste ato representado por sua Diretora-Presidente Sra. Elizabete Prataviera, inscrita no CPF sob nº 178.975.118-71, celebram este contrato de participação nos lucros e resultados, nos seguintes termos e condições.

CLAUSULA PRIMEIRA: As regras aqui definidas foram fruto da livre negociação entre EMPRESA e a COMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS que constam no grupo eleito para esta finalidade, sendo claras e objetivas, facilitando o controle e acompanhamento de todos os participantes;

CLAUSULA SEGUNDA: A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros da EMPRESA obedecerá critérios previamente acordados, sendo a vigência deste acordo de 1º de julho de 2011 à 30 de junho de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO: A participação sobre o lucro dos funcionários foi acordado entre os representantes dos funcionários e os representantes da empresa que elaborou o acordo da seguinte forma: Para cada empregado fica assegurado 01 salário nominal vigente na data de pagamento de cada um como participação nos lucros;

CLAUSULA TERCEIRA: Os pagamentos dos valores objeto do presente acordo serão efetuados pela empresa da seguinte forma: 50% do salário nominal de cada funcionário no dia 30 de dezembro de 2.013 e os outros 50% no dia 31 de março de 2.014;

CLÁUSULA QUARTA: O período de vigência do dissídio coletivo é de 01/07/2011 à 30/06/2012;

CLÁUSULA QUINTA: As partes concordam caso acha alguma mudança em leis, ou a empresa seja atingida por fatos comprovados que tornem o pagamento dos mesmos insuportável por parte da empresa a Comissão dos empregados e empregadores se reunirão e procederão a revisão do mesmo;

CLAUSULA SEXTA: O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a titulo de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o principio de habitualidade;

CLAUSULA SÉTIMA: As partes acordam que para fazer jus a participação integral nos lucros e resultados , será necessário que o Funcionário tenha trabalhado durante todo o período base, conforme clausula quarta;

CLAUSULA OITAVA: Os funcionários que saírem ou ingressarem na Empresa no curso do período de pagamento farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, considerando a fração igual ou superior a 15 dias como mês completo de trabalho;

CLAUSULA NONA: Os Funcionários que na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho tiverem o contrato suspenso ou interrompido inclusive afastado por licença maternidade ou pelo INSS também farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a titulo de participação nos lucros.

CLAUSULA DÉCIMA: Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser eventualmente estabelecida se as partes entrarem em acordo;

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As divergência decorrentes da aplicação do presente acordo de participação nos lucros serão primeiramente dirimidas entre a Empresa e Sindicato, persistindo o impasse a questão poderá ser levada a apreciação da Justiça do Trabalho;

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A empresa se comprometer a afixar em lugar visível o presente acordo para que todos os funcionários tomem conhecimento;

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA:- O presente instrumento é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produza efeito o mesmo deverá ser levado a registro na entidade sindical para a sua validade jurídica que certificará sua legalidade;

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA:- Os membros da comissão eleitos pelos empregados terão estabilidade de emprego por 180 dias a contar da data da eleição conforme clausula 11ª do dissídio coletivo 2011/2012.

Campinas, 27 de maio de 2013.

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Empresa

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Comissão

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Sindicato

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