ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas-SP., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, representado por sua Presidente ELIZABETE PRATAVIERA, inscrita no CPF/MF sob nº 178.975.118-71, doravante denominado simplesmente SINDICATO, e de outro lado a empresa TIX PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com sede à Avenida Waldyr Beira, nº. 600, Bairro da Figueira, cidade de Amparo –SP., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.267.090/0001-93, neste ato representada por seu Diretor Vice Presidente Sr. WALDIR BEIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º 14.840.687 e inscrito no CPF sob o n.º 088.922.698-95, doravante denominado simplesmente EMPRESA, com embasamento no artigo 611, § 1º, e seguintes da CLT, resolvem celebrar este ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente acordo Coletivo do Trabalho no período de 1º de janeiro de 2.014 à 31 de dezembro de 2.014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo do Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordantes(s), abrangerá a(s) categorias(s) de assessoramento com abrangência territorial em Amparo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo visa estabelecer o Sistema de Participação nos Resultados para todos os Funcionários da EMPRESA localizada na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, pertencente a base territorial de Campinas e Região, nos termos da Lei no 10.101 de 19/12/00 que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente.
CLÁUSULA QUARTA – DA TRIBUTAÇÃO
A Participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer Funcionário, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único – Os valores de Participação estarão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês.
CLÁUSULA QUINTA – DA MODALIDADE
A Participação de que trata este Acordo, caracteriza-se como Participação nos Resultados e não como Participação nos Lucros, pois o valor da participação a ser atribuída a cada Funcionário ou grupo de Funcionários, está condicionado a resultados da avaliação de desempenho e competência e, ao alcance ou superação de objetivos individuais dos Gestores, de Indicadores das metas globais da EMPRESA, que constituem o programa de metas, ora acordado entre FUNCIONÁRIOS, SINDICATO e EMPRESA.
Parágrafo Único – Os valores de Participação serão expressos em múltiplos de Salário Nominal mensal do Funcionário.
I – Avaliação de Metas Globais da EMPRESA
CLÁUSULA SEXTA – AVALIAÇÃO DE METAS GLOBAIS DA EMPRESA
A empresa concederá, anualmente, a todos os seus Funcionários uma Participação por Resultados Globais da EMPRESA, de até 2 (dois) salários nominais mensais, progressivamente a partir do alcance de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) até 120% (cento e vinte por cento) do resultado do conjunto de todos os seus indicadores e Metas Globais anuais. Os valores desta Participação serão de acordo com a tabela específica (Anexo I).
CLÁUSULA SÉTIMA – METAS GLOBAIS DA EMPRESA
Os indicadores e as metas globais da EMPRESA, que servirão de base para mensuração e cálculo da participação mencionada na cláusula anterior, são os abaixo mencionados e estão definidos nos parágrafos seguintes.
I. Qualidade no atendimento de manutenções elétricas e civis
II. Orçamento de Despesas equipe: TIX
III. Índice de Inadimplência acumulada Auto Posto Portal das Águas (% Fechamento
em Dezembro/2.014)
IV. Fechamento mensal: dia 8,5/mês (oito e meio dia útil)
V.% Acuracidade de Inventário do Amparo Agropecuária, Loja de Varejo e Auto Posto
Parágrafo Primeiro – Entende-se por Qualidade no atendimento de manutenções elétricas e civis a avaliação de todos os itens do Check-List de Qualidade de Manutenção, preenchido pelo requisitante ao final dos serviços.
Meta: 100%
Peso: 20%
Parágrafo Segundo – Entende-se por Orçamento de Despesas Equipe: TIX a somatória de todas as despesas orçadas/realizadas, tais como: viagens, serviços de terceiros, energia elétrica, despesas gerais, frota, manutenções e infra.
Meta: 100%
Peso: 25%
Parágrafo Terceiro – Entende-se por Índice de Inadimplência acumulada Auto Posto Portal das Águas (% Fechamento em Dezembro/2.014), o percentual de todos os clientes que compraram no Auto Posto Portal das Águas no período de apuração e que não liquidaram as faturas, incluindo os cheques sem fundos.
Meta: 0,76%
Peso: 20%
Parágrafo Quarto – Entende-se por Fechamento mensal a Média de dias úteis para entrega do relatório de fechamento contábil de todas as empresas do grupo (TIX, Auto Posto Portal das Águas, Amparo Energia, Paraúna, RV Energia, Santa Helena Energia, WB e Amparo Agropecuária), que devem ser elaborados e entregues em até 8,5 (oito e meio) dias úteis do mês subseqüente ao vencido.
Meta: 8,5
Peso: 15%
Parágrafo Quinto – Entende-se por Acuracidade de Inventário das empresas (Amparo Agropecuária, Loja Varejo e Auto Posto) a conferência de estoque entre o estoque físico existente e a quantidade do estoque lógico (sistema de controle de mercadorias) que deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento).
Meta: 95%
Peso: 20%
CLÁUSULA OITAVA – AVALIAÇÃO DE METAS INDIVIDUAIS
Para os Funcionários de nível de Gerência e equivalente, conforme estrutura organizacional da EMPRESA, durante o ano-calendário de apuração, ao montante apurado, na forma do item I acima a Participação por Resultados Globais da EMPRESA, será multiplicado pelos seguintes Índices de Ajuste:
Parágrafo Primeiro – Índice de Ajuste “0,5”, para Funcionários cujo resultado da Planilha de Objetivos Individuais dos Gestores, alcançar a classificação de “Resultados Excelentes”, equivalente a 110,1% e acima das metas definidas.
Parágrafo Segundo – Índice de Ajuste “0,25”, para Funcionários cujo resultado da Planilha de Objetivos Individuais dos Gestores, alcançar a classificação de “Resultados Acima do Esperado”, equivalente a 100,1% a 110% das metas definidas.
Parágrafo Terceiro – Os Funcionários cujo resultado da Planilha de Objetivos Individuais dos Gestores, for classificado como “Resultados Abaixo do Esperado”, não atinjam 80% e abaixo das metas definidas, não terão direito a parcela de participação de resultados (índice de ajuste igual a zero).
CLÁUSULA NONA – ELEGIBILIDADE E REDUTORES
Para efeito do pagamento dos valores de Participação nos Resultados, objeto desse acordo, serão considerados elegíveis todos os Funcionários com vínculo empregatício com a EMPRESA, no Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 2.014.
Parágrafo Primeiro – Os Funcionários admitidos no exercício, terão direito à participação nos resultados, proporcionalmente à fração do período trabalhado, calculada em 01 avo por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo segundo – Os Funcionários desligados (demitidos ou demissionários) no período de apuração, com exceção do disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, terão, no mínimo, sua participação proporcional ao período trabalhado, calculada em 1 avo por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
I – Mesmo na hipótese tratada nesse parágrafo, o pagamento do PPR será realizado nas datas pré-estabelecidas na cláusula décima nona, em razão da necessidade de fechamento da medição do programa.
II – A quitação da Participação devida aos ex-empregados será feita através de depósito nas mesmas contas correntes destinadas ao recebimento dos salários na vigência do Contrato de Trabalho.
III – Na hipótese de encerramento da conta corrente utilizada para o pagamento dos salários ou de interesse em receber a Participação devida através de depósito em conta corrente diversa, o ex-empregado deve informar expressamente a TIX a respeito.
Parágrafo Único – No ato da demissão a empresa deve fornecer formulário escrito, informando as condições impostas no parágrafo segundo, inciso III.
IV – A TIX não é responsável por eventual atraso na quitação da Participação em caso de descumprimento ou demora, por parte do ex-empregado, no cumprimento da obrigação estabelecida no parágrafo segundo, inciso III.
Parágrafo Terceiro – O Funcionário demitido por justa causa, até a data do efetivo pagamento, não terá direito à Participação de que trata este ACORDO.
Parágrafo Quarto – À exceção dos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e licença maternidade (que farão jus ao recebimento integral do PPR), para os empregados que por qualquer outro motivo estiverem afastados do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, na apuração do PPR serão considerados apenas os primeiros 15 dias de afastamento, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado.
Parágrafo Quinto – O Funcionário que tiver se ausentado do trabalho sem justificativa, exceto aqueles mencionados no parágrafo sexto desta cláusula, durante o ano de apuração de 2.014, terá o valor da sua participação total anual reduzida conforme tabela abaixo:
BASE DE CÁLCULO |
|||
Ausências |
Redução |
Ausências |
Redução |
0 |
0% |
11 |
-23,89% |
1 |
-1,00% |
12 |
-26,50% |
2 |
-2,00% |
13 |
-29,11% |
3 |
-3,00% |
14 |
-31,72% |
4 |
-5,61% |
15 |
-34,33% |
5 |
-8,22% |
16 |
-36,94% |
6 |
-10,83% |
17 |
-39,55% |
7 |
-13,44% |
18 |
-42,17% |
8 |
-16,06% |
19 |
-44,78% |
9 |
-18,67% |
20 |
-47,39% |
10 |
-21,28% |
21 ou mais |
-50,00% |
Parágrafo Sexto – Não serão consideradas para efeito de redução da participação definida no parágrafo anterior, as seguintes faltas:
I. Faltas amparadas em competentes atestados médicos;
II. Até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e irmãos.
III. Até 08 (oito) horas por semestre a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;
IV. Licença Paternidade de 5 (cinco) dias, desde que comprovada com a respectiva certidão de nascimento do filho.
V. As faltas devem ser devidas e documentalmente comprovadas pelo empregado em até 05 dias após sua ocorrência.
VI. As demais faltas previstas em lei e em convenção coletiva da categoria.
Parágrafo Sétimo – O Salário Nominal, que servirá de base para cálculo do valor da Participação nos Resultados, será aquele praticado na Folha de Pagamento do mês de dezembro/2.014.
Parágrafo Oitavo – Os Funcionários que forem transferidos de uma Macro-Equipe para outra, ou promovidos para cargos de Gerência, ou equivalente, conforme estrutura organizacional da EMPRESA, durante o ano-calendário da apuração, terão a sua participação nos resultados calculada proporcionalmente ao período de permanência em cada equipe ou cargo em que tenha atuado durante o ano.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
Fica compromissado que a EMPRESA divulgará, periodicamente, os resultados parciais, acompanhamento e gestão dos resultados a todos os Funcionários da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES
Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação que venha a incidir de encargos trabalhistas e/ou previdenciários sobre a Participação nos Resultados, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação, previsto neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
Se no curso do presente Acordo Coletivo houver alterações nos parâmetros tecnológicos, nos processos produtivos, máquinas e equipamentos introduzidos ou ainda alterações significativas e inesperadas na situação econômica da EMPRESA ou do País, as partes se obrigam a abrir negociações extraordinárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação da parte interessada, para o estabelecimento de novas condições com a participação do sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COMPENSAÇÃO
Os valores pagos pela EMPRESA em cumprimento do presente ACORDO serão compensados caso seja ela obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título em decorrência de legislação, Medida Provisória ou Convenção Coletiva superveniente ou por decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RESULTADOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECÍFICOS
A EMPRESA poderá, na hipótese de resultados extraordinários ou específicos, aplicar um índice maior de ajuste, sobre o valor total da participação apurada na forma das disposições acima, a empregados ou grupo de empregados que tenham se destacado, ou em situações excepcionais, conforme critérios da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO / ADIANTAMENTO
A EMPRESA concederá até o dia 31 de Julho de 2014, uma antecipação/adiantamento da Participação nos Resultados de que trata esse acordo, de até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do Funcionário praticado na Folha de Pagamento do mês de Junho/2014, proporcional ao período efetivamente trabalhado, calculada em 01 avo por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RESULTADO MÍNIMO GLOBAL
Caso o resultado do conjunto dos indicadores Globais da Empresa, mencionados na cláusula sexta, não atinjam 80% (oitenta por cento) da meta definida, a participação tratada neste acordo se limitará ao valor pago a título de Antecipação/adiantamento de que trata a cláusula décima quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONFIDENCIALIDADE
Fica preservada a prerrogativa da empresa de proteger os dados confidenciais pessoais de seus Funcionários, inclusive salário, bem como os relativos às suas próprias atividades e registros que não componham os cálculos de Participação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
O programa de Participação será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, recuperação judicial ou extrajudicial e falências que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a vida normal da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA MENSURAÇÃO DOS RESULTADOS / PAGAMENTO
Até o dia 31/01/2015, a empresa promoverá o fechamento da medição do programa ora instituído, efetuando o pagamento da segunda parcela da participação nos resultados, caso seja devida, até 28 de fevereiro de 2.015, segundo o que se apurar, de acordo com o estabelecido no presente instrumento, deduzindo-se o valor correspondente à antecipação fixada na cláusula décima quinta.
E, por estarem justas e contratadas, e para que produza seus efeitos legais, as partes firmam o presente ACORDO em 03 (três) vias de igual teor e efeito, na presença de testemunhas.
Amparo/SP, 28 de julho de 2014.
p.Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região
Elizabete Prataviera
Presidente
CPF: 178.975.118-71
p.TIX PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. .
Waldir Beira Júnior
Diretor Vice-Presidente
CPF: 088.922.698-95
ANEXO I
Distribuição de valores de acordo com o percentual alcançado.