ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR EXERCÍCIO DE 2010
Acordo entre as partes, de um lado, Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda., CNPJ 34.484.188/0004-55, com sede à Rua José Oscar, 78 – Bairro: Vila Pagano, Valinhos-SP, representada pelo seu Diretor, Sr. Damian Gaston Zisman, argentino, casado, portador do CPF nº134.457.328-25, pela Gerente Administrativo Financeiro Sra. Vanilda Aparecida Galdino Tordin, brasileira, casada, portadora do CPF nº583.471.866-34, e pela Analista Administrativo Senior Sra. Carla Fernanda Russi de Castro, brasileira, casada, portadora do COF nº283.077.848-08, cujos membros assinam ao final, e, de outro, a Comissão de Representantes dos Empregados, cujos membros eleitos pelos empregados, assinam ao final, assistida pelo SEAAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ Nº50.086.065/0001-70, com sede na Rua Dona Rosa de Gusmão nº420 – Jardim Guanabara, na cidade de Campinas/SP, representado pela sua Diretora Presidente Sra. Elizabete Prataviera, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº178.975.118071, que, também assina ao final, firmam, o presente Acordo com as cláusulas a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo tem por base a Lei 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, e abrange todos os estabelecimentos da empresa e seus empregados.
Parágrafo Único: os valores pagos nos termos deste acordo, conforme caput desta cláusula, não se constituem em base para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, tão pouco se integrarão aos salários ou a estes se aplicará o princípio da habitualidade. Recairá sobre este valor apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O Acordo tem vigência de 1 (um) ano civil, iniciando-se em 01/01/2010 e terminando em 31/12/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Acordo estabelece um Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa para o ano de 2010 (PPR 2010), ao qual fica subordinado o pagamento a título de participação nos resultados.
CLÁUSULA QUARTA – INDICADOR EMPRESARIAL
O programa de participação nos resultados PPR 2010 é estabelecido a partir de um indicador empresarial, qual seja o faturamento do ano.
Este faturamento será divulgado aos membros da comissão através de números reais e para os demais colaboradores através de uma tabela de pontos, isto em razão dos contratos de sigilo e confidencialidade que empresa firmou junto aos seus clientes.
Não se considerará na análise do faturamento, os produtos devolvidos, bem como àqueles faturados como bonificação.
OBJETIVO A SER ALCANÇADO
1.000 PONTOS NO ANO
Exemplo:
– a empresa fatura 2.000 unidades do produto X por dia
– cada 1.000 unidades faturadas valem 1,00 ponto
– por dia a empresa fatura 2,00 pontos
– por mês ela fatura, em média, 44 pontos
– no ano ela faturará 528 pontos
– a empresa fatura 5.000 unidades do produto Y por dia
– cada 1.000 unidades faturadas valem 0,35 pontos
– por dia a empresa fatura 1,75 pontos
– por mês ela fatura, em média, 38,5 pontos
– no ano ela faturará 462 pontos
Neste exemplo ela faturará no ano 990 pontos.
CLÁUSULA QUINTA – FÓRMULAS UTILIZADAS PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
Atingidos no mínimo 800 pontos, os colaboradores passam a ter direito ao PPR 2010, conforme tabela abaixo.
Limita-se o pagamento do PPR ao atingimento de 1.200 pontos.
Pontos |
Valor Fixo |
Pontos |
Valor Fixo |
799 |
R$ 0,00 |
1000 |
R$ 900,00 |
800 |
R$ 550,00 |
1010 |
R$ 917,50 |
810 |
R$ 567,50 |
1020 |
R$ 935,00 |
820 |
R$ 585,00 |
1030 |
R$ 952,50 |
830 |
R$ 602,50 |
1040 |
R$ 970,00 |
840 |
R$ 620,00 |
1050 |
R$ 987,50 |
850 |
R$ 637,50 |
1060 |
R$ 1.005,00 |
860 |
R$ 655,00 |
1070 |
R$ 1.022,50 |
870 |
R$ 672,50 |
1080 |
R$ 1.040,00 |
880 |
R$ 690,00 |
1090 |
R$ 1.057,50 |
890 |
R$ 707,50 |
1100 |
R$ 1.075,00 |
900 |
R$ 725,00 |
1110 |
R$ 1.092,50 |
910 |
R$ 742,50 |
1120 |
R$ 1.110,00 |
920 |
R$ 760,00 |
1130 |
R$ 1.127,50 |
930 |
R$ 777,50 |
1140 |
R$ 1.145,00 |
940 |
R$ 795,00 |
1150 |
R$ 1.162,50 |
950 |
R$ 812,50 |
1160 |
R$ 1.180,00 |
960 |
R$ 830,00 |
1170 |
R$ 1.197,50 |
970 |
R$ 847,50 |
1180 |
R$ 1.215,00 |
980 |
R$ 865,00 |
1190 |
R$ 1.232,50 |
990 |
R$ 882,50 |
1200 |
R$ 1.250,00 |
CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados alcançados no ano serão divulgados pela empresa até o dia 16/01/2011.
Parágrafo Único: Fica a Empresa obrigada a divulgar mensalmente a pontuação obtida naquele período.
CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do PPR 2010 previsto neste Acordo será feito em uma parcela a ser paga em 31/01/2011.
CLÁUSULA OITAVA – HABILITAÇÃO
Farão jus ao recebimento do PPR, conforme cálculo explicitado na cláusula quinta, os empregados efetivos e ativos em suas atividades na empresa durante todo o exercício de vigência deste acordo coletivo, isto é, no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2010.
Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados por mais de 15 dias durante o período de 01/01/2010 à 31/12/2010 farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias. Exceto nos casos de Licença Maternidade, onde o período de afastamento não é computado.
Parágrafo Segundo: Os empregados desligados (demitidos ou demissionários) durante o período de 01/01/2010 a 31/12/2010, farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias, desde que tenham trabalhado no mínimo 90 dias durante a vigência do acordo.
Obs 1: Os empregados demitidos por justa causa serão excluídos do programa automaticamente.
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos no decorrer de 2010 farão jus ao pagamento proporcional da PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias, desde que tenham trabalhado no mínimo 90 dias durante a vigência deste acordo. Ressalta-se que a empresa computará o período temporário (no caso dos efetivados) para a análise desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Habilita-se aqui os estagiários no recebimento do PPR 2010, respeitando-se igualmente os critérios acima mencionados. Exclui-se do pagamento, por conseguinte, os terceiros.
Campinas, 30 de Agosto de 2010.
Representantes da Empresa
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Damian Gaston Zisman
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Vanilda Aparecida Galdino Tordin
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Carla Fernanda Russi de Castro
Representantes dos Empregados
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Carina Prado de Oliveira
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Marcela da Conceição Trento
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Viviani Oliveira Savieto
Representante do SEAAC
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Elizabete Prataviera