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ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR EXERCÍCIO DE 2010

Acordo entre as partes, de um lado, Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda., CNPJ 34.484.188/0004-55, com sede à Rua José Oscar, 78 – Bairro: Vila Pagano, Valinhos-SP, representada pelo seu Diretor, Sr. Damian Gaston Zisman, argentino, casado, portador do CPF nº134.457.328-25, pela Gerente Administrativo Financeiro Sra. Vanilda Aparecida Galdino Tordin, brasileira, casada, portadora do CPF nº583.471.866-34, e pela Analista Administrativo Senior Sra. Carla Fernanda Russi de Castro, brasileira, casada, portadora do COF nº283.077.848-08, cujos membros assinam ao final, e, de outro, a Comissão de Representantes dos Empregados, cujos membros eleitos pelos empregados, assinam ao final, assistida pelo SEAAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ Nº50.086.065/0001-70, com sede na Rua Dona Rosa de Gusmão nº420 – Jardim Guanabara, na cidade de Campinas/SP, representado pela sua Diretora Presidente Sra. Elizabete Prataviera, brasileira, divorciada, portadora do CPF nº178.975.118071, que, também assina ao final, firmam, o presente Acordo com as cláusulas a seguir dispostas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O presente Acordo tem por base a Lei 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, e abrange todos os estabelecimentos da empresa e seus empregados.

Parágrafo Único: os valores pagos nos termos deste acordo, conforme caput desta cláusula, não se constituem em base para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, tão pouco se integrarão aos salários ou a estes se aplicará o princípio da habitualidade. Recairá sobre este valor apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

O Acordo tem vigência de 1 (um) ano civil, iniciando-se em 01/01/2010 e terminando em 31/12/2010.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O Acordo estabelece um Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa para o ano de 2010 (PPR 2010), ao qual fica subordinado o pagamento a título de participação nos resultados.

 

CLÁUSULA QUARTA – INDICADOR EMPRESARIAL

O programa de participação nos resultados PPR 2010 é estabelecido a partir de um indicador empresarial, qual seja o faturamento do ano. 

Este faturamento será divulgado aos membros da comissão através de números reais e para os demais colaboradores através de uma tabela de pontos, isto em razão dos contratos de sigilo e confidencialidade que empresa firmou junto aos seus clientes.
Não se considerará na análise do faturamento, os produtos devolvidos, bem como àqueles faturados como bonificação.

 

OBJETIVO A SER ALCANÇADO
1.000 PONTOS NO ANO
Exemplo:
– a empresa fatura 2.000 unidades do produto X por dia
– cada 1.000 unidades faturadas valem 1,00 ponto
– por dia a empresa fatura 2,00 pontos
– por mês ela fatura, em média, 44 pontos
– no ano ela faturará 528 pontos

 

– a empresa fatura 5.000 unidades do produto Y por dia
– cada 1.000 unidades faturadas valem 0,35 pontos
– por dia a empresa fatura 1,75 pontos
– por mês ela fatura, em média, 38,5 pontos
– no ano ela faturará 462 pontos

Neste exemplo ela faturará no ano 990 pontos.

 

CLÁUSULA QUINTA – FÓRMULAS UTILIZADAS PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
Atingidos no mínimo 800 pontos, os colaboradores passam a ter direito ao PPR 2010, conforme tabela abaixo.

Limita-se o pagamento do PPR ao atingimento de 1.200 pontos.

 

Pontos

Valor Fixo

Pontos

Valor Fixo

799

R$ 0,00

1000

R$ 900,00

800

R$ 550,00

1010

R$ 917,50

810

R$ 567,50

1020

R$ 935,00

820

R$ 585,00

1030

R$ 952,50

830

R$ 602,50

1040

R$ 970,00

840

R$ 620,00

1050

R$ 987,50

850

R$ 637,50

1060

R$ 1.005,00

860

R$ 655,00

1070

R$ 1.022,50

870

R$ 672,50

1080

R$ 1.040,00

880

R$ 690,00

1090

R$ 1.057,50

890

R$ 707,50

1100

R$ 1.075,00

900

R$ 725,00

1110

R$ 1.092,50

910

R$ 742,50

1120

R$ 1.110,00

920

R$ 760,00

1130

R$ 1.127,50

930

R$ 777,50

1140

R$ 1.145,00

940

R$ 795,00

1150

R$ 1.162,50

950

R$ 812,50

1160

R$ 1.180,00

960

R$ 830,00

1170

R$ 1.197,50

970

R$ 847,50

1180

R$ 1.215,00

980

R$ 865,00

1190

R$ 1.232,50

990

R$ 882,50

1200

R$ 1.250,00

 

CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Os resultados alcançados no ano serão divulgados pela empresa até o dia 16/01/2011.

Parágrafo Único: Fica a Empresa obrigada a divulgar mensalmente a pontuação obtida naquele período.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do PPR 2010 previsto neste Acordo será feito em uma parcela a ser paga em 31/01/2011.

 

CLÁUSULA OITAVA – HABILITAÇÃO

Farão jus ao recebimento do PPR, conforme cálculo explicitado na cláusula quinta, os empregados efetivos e ativos em suas atividades na empresa durante todo o exercício de vigência deste acordo coletivo, isto é, no período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2010.

Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados por mais de 15 dias durante o período de 01/01/2010 à 31/12/2010 farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias. Exceto nos casos de Licença Maternidade, onde o período de afastamento não é computado.
Parágrafo Segundo: Os empregados desligados (demitidos ou demissionários) durante o período de 01/01/2010 a 31/12/2010, farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias, desde que tenham trabalhado no mínimo 90 dias durante a vigência do acordo.

Obs 1: Os empregados demitidos por justa causa serão excluídos do programa automaticamente.

Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos no decorrer de 2010 farão jus ao pagamento proporcional da PPR, na razão de 1/12 (um doze avos) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias, desde que tenham trabalhado no mínimo 90 dias durante a vigência deste acordo. Ressalta-se que a empresa computará o período temporário (no caso dos efetivados) para a análise desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Habilita-se aqui os estagiários no recebimento do PPR 2010, respeitando-se igualmente os critérios acima mencionados. Exclui-se do pagamento, por conseguinte, os terceiros.



Campinas, 30 de Agosto de 2010.

Representantes da Empresa

_____________________________
Damian Gaston Zisman

_____________________________
Vanilda Aparecida Galdino Tordin

_____________________________

Carla Fernanda Russi de Castro

 

Representantes dos Empregados 

______________________________
Carina Prado de Oliveira

______________________________
Marcela da Conceição Trento

______________________________
Viviani Oliveira Savieto

 

Representante do SEAAC

_______________________________
Elizabete Prataviera

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