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Alerta–Projeto instituindo o Simples Trabalhista ameaça direitos dos trabalhadores

Apresentado recentemente pelo deputado Júlio Delgado (PSB-MG) o Projeto de Lei 450 de 2015, com o objetivo de instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal, apelidado de Simples Trabalhista, que segundo o autor visa a promover a geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte. É uma ameaça aos direitos dos trabalhadores

Fixa que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, para ter acesso as seguintes vantagens:
Acordos ou Convenções coletivas
– acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos, se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral, e poderão:
a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS);
b) dispensar o acréscimo de salário previsto no § 2º do art. 59 da CLT (banco de horas), se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa nos termos da Lei 10.101/2001, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;
d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação em banco de horas.

Acordo individual de trabalho
– acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:
a) fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio;
b) prever o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo-terceiro salário), de responsabilidade do empregador, em até seis parcelas;
c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos;

Depósito Recursal
– O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho será reduzido em 75% para as microempresas e em 50% para as empresas de pequeno porte.

Arbitragem
– os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados nos termos da Lei de Arbitragem, conforme cláusula compromissória de eleição da via arbitral;

Contrato por prazo determinado sem limitação
– poderá ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e do art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa;

Redução do FGTS
– o percentual do FGTS será de 2%, limitada ao prazo de cinco anos, contados da data da assinatura do contrato a contar daqueles que venham a ser celebrados a partir da vigência desta lei, desde que:
a) o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a referida Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e,
b) o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o percentual fixado neste inciso.

Saque do FGTS
– permite ao empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, ressalvada carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, a qualquer tempo sacar recursos em seu nome depositados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.

Comissão tripartite
– autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego criar uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para:
a) elaborar o modelo de opção;
b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista
c) propor normas regulamentadoras; e,
d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos;
e) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

Parcelamento dos débitos trabalhistas
– permite o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora, de responsabilidade de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, se efetivados no prazo de um ano, contado da data de sua inscrição no Programa, extingue, quanto aos referidos débitos e exigências legais, a pretensão punitiva do Estado e impedem a imposição de quaisquer penalidades pecuniárias ou administrativas.

Exclusão do Super Simples
– determina a exclusão do Simples Trabalhista quando a empresa optante:
a) mantiverem, em seus quadros, qualquer trabalhador informal, 1(um) ano após sua inscrição no Programa;
b) descumprirem qualquer norma constante desta lei.

Projeto será apreciado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão conclusiva.

A CNTC trabalhará pela rejeição do Projeto de Lei 450 de 2015, por entender que a proposição é inoportuna e desnecessária pois as microempresas e empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de 2006, inúmeras facilidades, no que tange a questões trabalhistas, e por trazer a precarização dos direitos sociais aos trabalhadores a serem contratados por essas empresas, criando uma subcategoria de empregados com desvantagens gritantes como:
– sobrepor à negociação coletiva ao legislado;
– estimula os abusivos recursos protelatórios dos maus empresários que descumprem a legislação trabalhista, com a redução do depósito recursal na Justiça do Trabalho;
– redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%;
– banco de horas, sem adicional de horas extras;
– Participação nos Lucros e Resultados precarizado;
– trabalho em domingos e feriados sem permissão prévia da autoridade competente.
– fixação do horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio;
– parcelar o 13° salário em até 6 vezes;
– fracionar o período de férias em até três períodos.

Fonte: CNTC

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