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Aprovada a Pauta de Contabilidade e Assessoramento

As trabalhadoras e trabalhadores das empresas de Assessoramento e Contabilidade, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia nesta terça-feira, dia 23 de maio, sua pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2023. Uma vez aprovada, a Pauta de Reivindicações será agora encaminhada ao Sindicato Patronal para início das negociações.

Confira a pauta aprovada
Pisos salariais

Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy” – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro – CBO 5143-20; Porteiro – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira – CBO 5134-25; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15, o valor mensal correspondente a R$ 1.900,00.

Para as demais funções, o valor mensal correspondente será de R$ 2.050,00.

Correção Salarial
As empresas reajustarão a partir de 1º de agosto de 2023, os salários dos empregados, através da aplicação do percentual de 10,0%, sobre o salário de julho de 2023, estando repostas todas as perdas inflacionárias ocorridas no período. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real, bem como para valorização da categoria;

Horas Extras

  • As horas extras excedentes serão remuneradas com um acréscimo de: 60%, para as duas primeiras horas;
  • 80%, para os casos em que o empregado tenha que trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
  • 100%, para aquelas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 90,00.

Vale – Refeição/Alimentação
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vale-refeição, ou vale-alimentação em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 30,00, inclusive durante a licença maternidade.

Auxílio Creche
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de um ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 465,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Seguro de Vida em Grupo
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.500,00, em caso de morte ou invalidez total permanente.

Igualdade Salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

  • Por 24 horas, por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
  • Por 03 dias úteis em virtude de casamento;
  • Por até 02 dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do empregado.

Ponto Eletrônico
Com base no disposto na portaria MTP 671/2021, para as empresas obrigadas à adoção do Registro Eletrônico do Ponto -SREP, fica facultada a substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.

Acordos Coletivos de Trabalho
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para Acordo Coletivo de Trabalho, exemplificados a seguir: 1- Participação nos Lucros ou Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento das Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Ponto Eletrônico; 7- Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”; 8- Teletrabalho, Home-Office ou Trabalho Híbrido; 9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11- Trabalho Intermitente; 12- Trabalho do Autônomo exclusivo e; 13- Plano de Cargos e Salários.

Combate ao Trabalho Infantil
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, desde que respeitadas todas às condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.

Licença Maternidade/Garantias
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias.
A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;
Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;
Ao trabalhador pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da empresa, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;
Na ocorrência de aborto, gozará à empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento;
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã;
Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99” (ADI 6327-MC).

Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pelas entidades sindicais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como da própria Convenção Coletiva de Trabalho.