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Aprovada a Pauta de Reivindicações dos trabalhadores Cobrança e Recuperação de Crédito

Os trabalhadores e trabalhadoras de empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia nesta segunda-feira, dia 15 de maio, sua Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial de 2023.

A pauta aprovada seguirá agora para o Sindicato Patronal da categoria e será negociada pelos SEAACs filiados à FEAAC

Confira as principais Reivindicações
Reposição Salarial
Será concedido reajuste salarial de 10%, incidente sobre os salários de 31 de junlo/2023. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.

Pisos salariais
Os pisos salariais para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de Cobrança; Operadores de Teles-serviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Tele cobrança) e demais funções.
Para os Empregados que exercem as funções de Operadores de Teles-serviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de tele atendimento), com jornada contratual de 36 horas semanais, e para os demais empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada contratual de 44 horas semanais, ficam assegurados salários mensais não inferiores ao salário mínimo nacional, ou a importância de R$ 1.700,00, caso estes venham a ser maiores.
Para os empregados que exercem as funções de Operadores de Teles-serviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de tele atendimento), com jornada contratual inferior a 36 horas semanais, assegura-se salário mensal não inferior a importância de R$ 1.485,00.
Para os empregados que exercem a função de Supervisor de Cobrança, com jornada de 44 horas semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância de R$ 2.150,00.
Para os empregados que exercem a função de Coordenador, com jornada de 44 horas semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância de R$ 2.760,00.
Para os empregados que exercem a função de Gerente de Cobrança, com jornada de 44 horas semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a importância de R$ 3.350,00.

Vale refeição
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanais, a importância de R$ 27,00 .
b) Tratando-se de empregados com jornada ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, a importância de R$ 17,00.
As empresas que já fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício de modo já praticado, não podendo reduzir o valor, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 10%.

Participação nos Lucros ou Resultados/2023
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR – (Participação nos Lucros ou Resultados), relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 440,00. O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até 30 de julho de 2024. Para os trabalhadores admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2023, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 do valor.

Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 86,00.

Horas extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% para as duas primeiras horas no dia
80% para as demais horas
100% as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados

Erro no Pagamento do Empregado
Caso o trabalhador constate erro no seu pagamento, ele deverá comunicar ao RH da empresa por escrito, e ela terá o prazo de 05 dias úteis contados da data de comunicação do fato para apurar o erro. Constatado o erro por parte da empresa havendo diferença a ser paga, a mesma deverá reembolsar os valores no prazo de até 02 dias corridos após a apuração, que deve acontecer no prazo acima descrito, sob pena de arcar com multa de 10% calculado sobre o montante devido.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, pelo período de 1 ano, a contar do retorno da licença-maternidade, importância mensal de até R$ 475,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

Adicional Noturno
O trabalho noturno receberá adicional de 30% em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei. Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 de um dia às 5 horas de outro dia.

Seguro de vida em grupo
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 30.000,00 a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Política sobre HIV
O empregado que tenha Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado sem justa causa, sendo vedado também a empresa a exigência de exame médico para diagnostico do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº 9.029 de 13/04/1995.

Ausências Legais
As trabalhadoras e trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

  • Até 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro(a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;
  • Até 03 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
  • Até 16 horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho tiver necessidades especiais. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro;
  • No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza, não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição ou compensação de jornada.

Combate ao Trabalho Infantil
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, desde que respeitadas todas às condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.

Do Teletrabalho, Trabalho “Home Office” e Híbrido
Com o advento mundial da Pandemia do Covid 19, um dos métodos de não disseminação do Coronavírus é o exercício do trabalho no sistema Teletrabalho, “home-office” ou trabalho híbrido. Com isso, as empresas poderão adotar o regime de Teletrabalho do trabalho em “home-office” e trabalho híbrido, comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do tema.
Os empregados em regime de Teletrabalho, “home-office”, trabalho híbrido ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto o que diz respeito ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência.
Os trabalhadores que laborarem em regime de “home-office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 75,00, destinado à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao empregado que tenha pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento. Terá como limite máximo a importância de R$ 3.380,00. O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

Gratificação por Aposentadoria
O empregado que tenha no mínimo 08) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% de seu último salário.

Ampliação da Licença-Maternidade
As empresas, a partir de 1° de agosto de 2023, concederão licença maternidade de 06 meses e paternidade de 20 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 (Empresa Cidadã), independentemente do seu faturamento e da adesão ao programa Empresa Cidadã.
Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas conforme previsto no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

Estabilidade Provisória da Gestante
A empregada gestante independentemente da forma do contrato de trabalho, determinado ou indeterminado, gozará de estabilidade provisória desde o início da gestação até 150 dias, contados a partir da data do parto.
Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do fato.

Incentivo à Vacinação Covid-19
As empresas se comprometem a utilizar de todos os meios materiais e virtuais de comunicação para esclarecimento, orientação e conscientização de seus empregados com relação a vacinação do COVID 19, bem como permitir que seus empregados se ausentem para serem vacinados.
Os trabalhadores serão liberados para vacinação agendada, no horário determinado pelo agente de saúde, considerando 2 horas de deslocamento, bastando informar à empresa com antecedência de 24 horas e apresentação da carteirinha de vacinação no retorno ao trabalho.

Incentivo à Contratação e à Diversidade
As empresas deverão empreender com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais distintos, que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a conscientização coletiva.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130, de 21/01/2015, e a Instrução Normativa – PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.

Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 – eficácia apenas mediante acordo coletivo de trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- Participação nos Lucros ou Resultados;
2- Banco de Horas;
3- Alteração de Jornada de Trabalho;
4- Parcelamento das Férias;
5- Trabalho aos Domingos e Feriados;
6- Ponto Eletrônico;
7- Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;
8- Teletrabalho, Home Office ou Trabalho Híbrido;
9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
10- Redução do Intervalo Intrajornada;
11- Trabalho Intermitente;
12- Trabalho do Autônomo exclusivo e;
13- Plano de Cargos e Salários.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados ou relativos às empresas obtidos pelos Sindicatos Profissionais em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio instrumento, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018).

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