Assinada a Convenção de Cobrança e Recuperação de Crédito de 2022/24
A Convenção coletiva dos trabalhadores e trabalhadoras de Cobrança e recuperação de Crédito de 2022/2024 foi assinada no dia 4 de abril. O reajuste de 10,12% será retroativo a 1º de agosto de 2022. A CCT terá vigência no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024, e fica mantida a data-base da categoria em 1º de agosto.
Em 1º de agosto de 2023, as cláusulas de conteúdo econômico, serão reajustadas pela variação integral do INPC/IBGE, apurada no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023.
Todas as diferenças salariais e de benefícios poderão ser pagas em até seis parcelas, a partir da folha de pagamento referente ao mês de abril de 2023, ou seja, a partir do 5º útil de maio.
Confira as principais cláusulas
Reajuste Salarial
Os salários serão reajustados em 1º de agosto de 2022 pelo percentual de 10,12% a título de correção salarial.
Pisos Salariais
Para trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de até 6 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.235,03, respeitando-se o salário mínimo vigente.
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.502,68.
Para os trabalhadores que exercem a função de Supervisor de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.910,76.
Para os trabalhadores que exercem a função de Coordenador de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.455,66.
Para os trabalhadores que exercem a função de Gerente de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ R$ 2.983,76.
Triênio
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 76.31.
Vale Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanal valor de R$ 24,23;
b) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanal valor de R$ 15,14.
As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 10%.
Auxilio Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho de até 01 ano, a importância mensal de até R$ 423,96, referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
PLR
As empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, até 30/12/2022, para estabelecimento da PLR 2023 ou até 30/12/2023 para PLR 2024.
Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, será de R$ 390,05, a ser pago integralmente no final do mês de setembro de 2023.
Para aplicação ao período do segundo ano de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, será o valor constante do parágrafo primeiro desta cláusula com a aplicação do índice de correção do INPC/IBGE do mesmo período, a ser pago integralmente no final do mês de setembro de 2024.
Teletrabalho ou trabalho em “Home Office”
As empresas poderão adotar o regime de teletrabalho do trabalho em “home Office”, comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do tema. Os trabalhadores em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência. Os trabalhadores em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 66,07, destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.
Diferenças Salariais
As diferenças de salários e dos demais benefícios decorrentes da referida convenção coletiva deverão ser pagas em até seis parcelas, a partir do 5º útil de maio.