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Assinada CCT de Administradoras de Consórcios: diferenças retroativas a agosto serão pagas até 5º dia útil de fevereiro

Os trabalhadores de empresas Administradoras de Consórcios assinaram no dia 10 de janeiro, depois de meses de negociação, a sua Convenção Coletiva de Trabalho. O reajuste salarial definido e retroativo a 1º de agosto de 2017 é de 3,08%. Os pisos salariais para empregado nas funções de “Office boy”, limpeza, copeira e atendimento, serão no valor de R$ 1.124,00, e para as demais funções da categoria, o salário passa a ter o valor de R$ 1.441,00. As empresas deverão ainda conceder vale-refeição unitário no valor de R$ 20,20, caso não forneçam refeição em restaurante próprio, ou conveniado.

As diferenças salariais e de todos os benefícios econômicos, resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser calculadas retroativamente e pagas ou cumpridas até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2018.

Confira as cláusulas
Reajuste Salarial
Reajuste  salarial retroativo a 1º de agosto de 2017 de 3,08%

Pisos Salariais
Para as funções de “Office boy”, limpeza, copeira e atendimento, piso salarial de R$ 1.124,00
Para as demais funções da categoria, piso salarial no valor de R$ 1.441,00.

Vale-refeição
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 20,20, destinado à aquisição de refeições prontas, com participação do empregado limitada a 20% do custo do benefício.

Horas extras
horas prestadas de segundas às sextas-feiras, adicional de 50%; para as horas prestadas aos sábados, adicional de 75% e para as horas prestadas em domingos, feriados e dias já compensados, adicional de 100%.

Reembolso creche
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 9 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma gratificação correspondente a 1/30 de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2017, até o limite de R$ 73,29 a ser paga juntamente com o salário de outubro.

PLR
A empresa estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros. Caso não estabeleça o Acordo de PLR, deverá pagar a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2016, importância de, pelo menos, R$ 313,71, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2017, acrescidos de 16% do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 732,98.

Complementação do auxílio Previdenciário
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º dia até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.

Indenização proporcional ao tempo de serviço
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 do salário para cada dois anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.

Indenização por aposentadoria
Ao empregado que conte, no mínimo, 6 anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a duas vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.

Licença maternidade
As empresas concederão Licença Maternidade de 120 dias podendo ocorrer o acréscimo de mais 60 dias, se houver o implemento dos requisitos previstos na Lei 11.770/2008.

Licença maternidade para mãe adotante
À mãe adotiva fica assegurado o direito da licença maternidade, que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até seis meses e estabilidade no emprego por um ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa).

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos na Convenção Coletiva, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

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