Atendimento à mulher vítima de violência tem tratamento regulamentado nas delegacias de polícia de São Paulo
A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo baixou duas portarias que alteram a forma de atendimento às mulheres vítima de violência doméstica, no que se refere aos crimes previstos na Lei11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
As Delegacias de Defesa da Mulher terão designadas, preferencialmente, policiais civis do sexo feminino para atuarem no atendimento, podendo eventualmente ser designados também homens.
Caberá ao delegado ou autoridade policial garantir uma série de medidas de proteção à vítima como proteção policial, encaminhamento ao hospital, fornecimento de transporte, realizar exame de corpo de delito, além de lavrar boletim de ocorrência.
Veja abaixo a íntegra das portarias.
Portaria DGP-10, de 25-02-2015
Estabelece normas para atendimento de ocorrências referentes aos crimes previstos na Lei11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Artigo 1o. A Autoridade Policial que atender ocorrência referente à Lei 11.340/2006 adotará todas as providências que sejam de sua alçada, além de orientar a vítima a respeito das demais medidas legais previstas.
Parágrafo único. Todos os registros e diligências emergenciais deverão ser ultimados independentemente de a vítima estar ou não de posse de seu documento de identidade, cuja apresentação poderá ocorrer depois das providências de urgência determinadas nos arts. 11 e 12 da Lei 11.340/2006, valendo se a Autoridade Policial, se julgar imprescindível, dos meios disponíveis e imediatos para obter a identificação da vítima.
Artigo 2o. Na hipótese prevista no art. 13, I, da Portaria DGP-18, de 25-11-1998, a Autoridade Policial deverá formalizar as solicitações de medidas protetivas de urgência pertinentes antes do encaminhamento das peças elaboradas à Unidade Policial competente.
Artigo 3o. Eventuais notícias de descumprimento dos objetivos da Lei 11.340/2006 e dos termos desta Portaria e da Portaria DGP-18/1998 deverão ser encaminhadas à Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de responsabilidades.
Artigo 4o. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais e para a garantia dos direitos da pessoa humana
Dispõe sobre o atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher
DECRETO No 39.948, DE 8/02/1995 – Fixa a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo e reorganiza a Delegacia Geral de Polícia
LEI No 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
GEVID – Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica
Portaria DGP-11, de 25-02-2015
Dá nova redação ao art. 1o da Portaria DGP-11, de 30-05-1997 O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de se agilizar a movimentação de policiais civis, sobretudo dentro da área do respectivo Departamento;
Considerando que as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher demandam, prioritária e preferencialmente, recursos humanos do sexo feminino, entretanto, circunstâncias excepcionais podem determinar que policiais civis do sexo masculino sejam designados para tais unidades;
Considerando, finalmente, o disposto no art. 15, I, f e p, do Decreto 39.948/95,
Determina:
Art. 1o. O artigo 1o da Portaria DGP-11, de 30-05-1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o. Serão designadas, preferencialmente, policiais civis do sexo feminino para atuarem nas Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.
§ 1o. Excepcionalmente e por ato devidamente motivado do Diretor do Departamento respectivo, poderá ser designado policial civil do sexo masculino para atuar nas unidades policiais referidas no “caput”.
§ 2o. Será encaminhada cópia da decisão referida no parágrafo anterior para conhecimento da Delegacia Geral de Polícia Adjunta.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo