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Auxílio conta como tempo de aposentadoria

A terceira seção do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região decidiu, no fim de outubro, que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária deve ser considerado como tempo especial, quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Trata-se de importante decisão que irá favorecer inúmeros trabalhadores com atividade profissional em ambiente considerado agressivo à saúde ou à integridade física, tais como mineradores, metalúrgicos, trabalhadores de hospitais, bem como pessoas expostas a ruído, calor, frio ou outros agentes agressivos, sejam de índole física, química ou biológica.

A decisão tem abrangência apenas no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e no Paraná, porém, pode significar, com o passar do tempo, uma tendência para que outros tribunais, inclusive os superiores, posicionem-se sobre a questão. O entendimento da Previdência Social é contrário à tese firmada, portanto, o segurado, ao postular a aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), não terá dispensado este tratamento ao período de afastamento por doença não acidentário. Caberá ao interessado requerer junto ao Poder Judiciário o direito em questão.

Os argumentos dos julgadores levaram em consideração a realidade de exposição dos trabalhadores aos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade laboral, e a consequente deterioração geral de saúde que esta realidade proporciona. Em especial a dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral, os males ensejadores da incapacidade que propiciou o gozo do auxílio-doença e o conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão.

Também foi defendido pelos advogados, e observado pelos magistrados, a violação ao princípio da igualdade e da contrapartida, uma vez que o entendimento administrativo cria uma discriminação indevida com aqueles segurados que se afastam em face de acidente de trabalho, bem como desconsidera que as empresas recolhem tributo para o custeio do benefício.

A aposentadoria especial é devida aos trabalhadores que exercem atividade de trabalho agressiva à saúde por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Muitos trabalhadores não exercem essas atividades durante todo histórico de trabalho e, assim, possuem o direito a converter a atividade especial em comum, através de multiplicadores previstos na legislação, para, após, acrescer ao restante do tempo comum.

A decisão do TRF da 4ª Região promove a justiça com essas categorias, que possuem a condição de aposentação precoce justamente para evitar que danos à saúde aconteçam. Para a postulação do benefício, se faz necessária a obtenção do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), importante e necessário para o pedido de benefício. Esses documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.

Fonte: Diário do Grande ABC

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