Artigos de menuUltimas notícias

Band indenizará trabalhador do grupo de risco dispensado na pandemia

Para magistrada, ficou demonstrada dispensa discriminatória do autor.

Um funcionário da emissora de rádio e TV Band será indenizado após ser dispensado de forma discriminatória durante a pandemia, por ser do grupo de risco da covid-19. Decisão é da juíza do Trabalho Camila Costa Koerich, da 43ª vara de São Paulo.

O homem buscou a Justiça alegando que trabalhou por mais de dez anos na empresa como contrarregra e que, durante a pandemia, foi dispensado de forma discriminatória, uma vez que faz parte do grupo de risco da covid-19.

A juíza observou que a reclamada é confessa quanto à matéria, pois “disse não saber dizer o motivo ou o critério adotado para que o reclamante fosse dispensado”. Embora destaque que a dispensa é direito potestativo do empregador, mas, ao ser questionada sobre o critério escolhido para a dispensa considerada coletiva de trabalhadores, não respondeu ao juízo.

Para ela, “a situação fática e jurídica descrita autoriza, destarte, o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa ocorrida”.

Disse, ainda, que o caso se amolda à hipótese prevista na lei 9.029, pela qual o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório dá direito a reparação por danos morais, bem como faculta o trabalhador a optar entre a reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período. No caso, o homem optou pela indenização.

Quanto à reparação por dano moral, a magistrada também entendeu devida, reconhecida a natureza discriminatória da dispensa ocorrida.

Pelo exposto, a emissora foi condenada a indenizar o homem em verbas trabalhistas pelo período contratado, mais o valor equivalente ao dobro da remuneração pelo período compreendido entre a dispensa do reclamante e publicação da sentença, além do valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

O advogado Vitor Kupper, da Kupper Advocacia, escritório que representa o empregado, destacou que, embora a dispensa seja ato potestativo dentro do poder organizacional do empregador, este jamais pode ser exercido de forma discriminatória.

Processo: 1001265-11.2020.5.02.0043
Veja a sentença.

Fonte: Redação do Migalhas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.