Burger King é condenado por fornecer comida vencida a funcionário
Além de consumir a comida vencida, o trabalhador ainda era obrigado a vendê-la aos clientes do estabelecimento.
Trabalhador do Burger King que era obrigado a vender e consumir alimentos vencidos será indenizado e terá a rescisão indireta do contrato. A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença ao considerar que a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a rede de fast food ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida.
“Trata-se da inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento à dignidade, honra, imagem e intimidade, dentre outros atributos imateriais ínsitos ao trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (arts. 186 e 927, Código Civil) ou ainda um abuso no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil).”
Em síntese, o autor alegou que trabalhou na rede de fast food por cerca de um ano e meio como coordenador. Segundo o empregado, a empresa fornecia comida com datas vencidas para os clientes e, ainda, determinava que os funcionários comessem os referidos produtos. Na ação, ele também sustenta ter direito a horas extras e adicional de insalubridade. Assim, pediu pela procedência dos pedidos, bem como indenização pelo ocorrido.
Na sentença, o juízo julgou procedente a ação do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de determinar a rescisão indireta do contrato. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Ao analisar o pedido, o desembargador do Trabalho, Fernando Álvaro Pinheiro, relator, manteve a decisão de primeiro grau por entender a conduta adotada pelo empregador foi comprovada por meio de declarações de testemunhas. Segundo o magistrado, “a testemunha obreira ratificou a alegação da inicial no sentido de que a reclamada ofertou, aos clientes e empregados, produtos com data de validade vencida”.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento.
Os advogados Rodrigo Dos Santos Figueira e Hudhson Adalberto De Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados, atuam na causa.
Processo: 1001007-29.2021.5.02.0281
Leia o acórdão.