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Categorias com data base em maio aprovam suas pautas de reivindicações

As trabalhadoras e trabalhadores das empresas de Representação Comercial, de Arquitetura e Engenharia Consultiva e de Comissários e Consignatários aprovaram em assembleia nos dias 11, 13 e 14 de março, suas pautas de reivindicações da Campanha Salarial de 2024.

Agora as pautas serão encaminhadas a cada Sindicato Patronal, para que tenham início as negociações de todas as cláusulas.

O piso salarial reivindicado para Representação Comercial, a partir de 1º de maio, é de R$ R$ 2.650,00.

O piso salarial para trabalhadores de Comissários e Consignatários é de R$ 1.710,00

Já os pisos salariais reivindicados para a categoria de Arquitetura e Engenharia Consultiva são:
Administrativos e outros cargos a importância mensal não inferior a R$ 2.750,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores a importância mensal não inferior a R$ 2.350,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) trabalhadores a importância mensal não inferior a R$ 2.130,00;

Reajuste: O reajuste pedido para as três categorias, sobre os salários acima do piso é de 8%, além de aumento real de 2%, sobre o salário já reajustado.

Outras reivindicações são o vale alimentação ou refeição, o adicional de quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, PLR, auxílio creche e outros.

Confira as principais reivindicações de cada categoria
Representação Comercial
Piso Salarial
Para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo integral, piso salarial de R$ 2.650,00.

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão mensalmente a importância de R$ 110,00.

Horas Extras
As empresas pagarão aos seus trabalhadores o adicional de 50% para as horas extras prestadas nos dias normais.
Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;
Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária.

Adicional de Quebra de Caixa
Ao trabalhador que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10%, calculada sobre o seu salário base.

Vale-refeição
As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-refeição ou vale-alimentação nos valores que seguem:
As empresas fornecerão ticket refeição, com valor facial de R$ 50,00, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês;
No período de férias os trabalhadores farão jus ao vale-refeição proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Complementação do auxílio-previdenciário
Ao trabalhador que tenha pelo menos 01 ano de trabalho junto a empresa e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do trabalhador o equivalente a R$ 3.350,00.
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais trabalhadores.

Reembolso Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus trabalhadores um auxílio-creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até 04 anos, mediante apresentação do comprovante da despesa.

Auxílio ao trabalhador com filho que tenha necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial, por filho nesta condição.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Por 24h00 por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Por 03 dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
Por até 02 dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do trabalhador.

Seguro de vida
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 30.000,00 em caso de morte ou invalidez total permanente.

Comissários e Consignatários
Piso Salarial

Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado como piso salarial a partir de 1º de maio de 2024, a importância mensal não inferior a R$ 1.710,00, independentemente do número de trabalhadores na empresa.

Adicional por tempo de serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os trabalhadores receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para a primeira hora extra diária o percentual de 50%;
Demais horas extras diárias 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49;
Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei.

Gratificação de Quebra de Caixa
Os trabalhadores que exercem a função de operador de caixa, farão jus a uma gratificação mensal a título de “quebra de caixa” no percentual correspondente a 10% do seu salário base, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
A conferência dos valores existentes no caixa será realizada na presença do operador responsável, devendo ele assinar o relatório de fechamento. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade;

Vale-Alimentação ou Refeição
As empresas fornecerão ticket-refeição, em números idênticos aos dias a serem trabalhados, sem nenhum desconto para o trabalhador, conforme discriminado a seguir:
De 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, deverá ser pago o valor unitário de R$ 27,50, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 687,50;

Complementação do auxílio-previdenciário
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais.

Participação nos Lucros ou Resultados
As empresas deverão atender às condições negociadas entre a entidade sindical ora convenente, ou seja, pagarão a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, conforme os critérios discriminados a seguir:
Pagarão a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR – relativa ao ano 2024, a importância de R$ 500,00;
Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil de 2024, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

Número de faltas injustificadas Percentual sobre o valor total da PLR
Até 03 faltas 100%
De 04 até 10 faltas 80%
De 11 a 15 faltas 60%
Acima de 16 faltas 00%

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20% do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Seguro de vida
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, conforme discriminado a seguir: De 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, deverá ser no valor mínimo de R$ 46.500,00, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas;

Reembolso ao trabalhador com filho que tenha necessidades especiais
As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Adicional de reposição de roupas
Os trabalhadores que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam pelas empresas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) receberão mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% do piso salarial estabelecido neste instrumento.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
05 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 03 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais.

Arquitetura e Engenharia Consultiva
Pisos Salariais

Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Administrativos e outros cargos a importância mensal não inferior a R$ 2.750,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) trabalhadores a importância mensal não inferior a R$ 2.350,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) trabalhadores a importância mensal não inferior a R$ 2.130,00;

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
70%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
100%, sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados;
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput” além do pagamento da jornada de folga;

Participação nos Lucros ou Resultados
Nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa que estabelecerá com seus trabalhadores um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2024. Os planos serão negociados entre cada empresa e a comissão escolhida pelos seus trabalhadores, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Os planos celebrados deverão ser levados á arquivo perante as entidades sindicais.
As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus trabalhadores, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2024, importância de, pelo menos R$ 470,00, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, totalizando até o limite máximo de R$ 965,00. O pagamento deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2025;

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não possuam Restaurante ou fornecimento de refeições, concederão a todos os seus trabalhadores, auxílio-refeição ou alimentação no valor de R$ 40,00, por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo, 80% deste valor, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e desconto vigentes em cada empresa.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, a importância equivalente a R$ 400,00, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.

Complementação Auxílio – Previdenciário
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus trabalhadores com mais de 06 (seis) meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo-sexto) ao 195º (centésimo-nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 7.000,00, aquele que for menor.

Plano de Assistência Médica
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
As empresas constituídas após a data-base primeiro de maio de 2024, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical também, após a data-base 1º de maio de 2024, que ainda não ofereçam este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 dias.

Seguro de vida em grupo
As empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 48.000,00.

Despesas de viagens
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte delas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
05 dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
02 dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, viviam sob sua dependência econômica;
05 dias úteis em virtude de núpcias.
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será considerada a jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

Cláusulas comuns a todas as categorias
Licença-Maternidade

As empresas em atendimento ao preceito constitucional, concederão licença-maternidade de 120 dias, as suas empregadas mães. Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, da CLT e seus parágrafos e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/1999” e (ADI 6327-MC).

Licença-maternidade à mãe adotante
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença-maternidade à mãe adotante de 120 dias.

Auxílio-Mobilidade
Quando o trabalhador utilizar seu veículo próprio, as empresas concederão um auxílio- mobilidade no valor de R$ 450,00, cuja modalidade será em cartão de benefício, não havendo nenhum desconto no salário do empregado.

Igualdade salarial
As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual. As empresas, obrigatoriamente obedecerão às disposições contidas nos arts, da Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023.