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Confira a carta de resoluções aprovada no Seminário Nacional sobre Reforma Trabalhista na CNTC

Terminou nesta quinta-feria, dia 30 de março, o Seminário Nacional contra a Reforma Trabalhista, realizado pela CNTC, e que teve a participação da Diretoria do SEAAC Campinas e Região. Confira a íntegra do documento final e que deve ser enviado ao Governo Federal, Câmara e Senado. 

RESOLUÇÕES DO SEMINÁRIO NACIONAL CONTRA A REFORMA TRABALHISTA: NENHUM DIREITO A MENOS.

Brasília, 30 de março de 2017 1.

1. O Seminário Nacional sobre a Reforma Trabalhista realiza-se em um momento de grande crise política e econômica. O cenário nacional indica um potencial risco aos direitos dos trabalhadores e requer maior atenção contra a possibilidade da aprovação de Reformas que retiram diretamente direitos já conquistados pelos trabalhadores.

A CNTC permanece contrária aos ataques orquestrados pelo Governo atual para restringir os direitos trabalhistas.

3. Considerando a importância e a urgência da discussão para que direitos dos trabalhadores e do povo brasileiro sejam assegurados, o Sistema CNTC apresenta as principais resoluções extraídas dos debates realizados no Seminário Nacional sobre a Reforma Trabalhista, reafirmando que não aceitaremos as imposições do governo federal contra os direitos trabalhistas:

4. Suspender a tramitação do Projeto de Lei (PL) 6787/2016 que está sendo conduzida de forma açodada e sem respeitar o debate democrático, dando oportunidade de realização de discussões com a sociedade brasileira e em todas as unidades da Federação.

5. Não à prevalência do negociado sobre o legislado: Defendemos a valorização da negociação coletiva para ampliar direitos e fortalecer as entidades sindicais. Contudo a negociação coletiva proposta com a flexibilização do cumprimento das leis trabalhistas tem a intenção de rasgar o compromisso sindical de representar tanto das entidades laborais como as patronais.

Defendemos que flexibilizar não gera emprego e sim desemprego e subemprego.

6. Limitar a jornada no contrato de trabalho por tempo parcial sem possibilidade de horas extras: Defendemos a proibição de horas extras para o contrato de trabalho por tempo parcial e a manutenção da jornada de trabalho de 25 horas semanais.

7. Representação no local de trabalho: A redação proposta não garante a participação do sindicato na eleição do representante. A CNTC entende que não é o momento apropriado para tratar desse tema, pois a representação no local de trabalho já pode ser exercida com base no art. 11 da Constituição Federal.

8. Defendemos que não é o momento para autorizar que o negociado se sobreponha ao legislado por estarmos atravessando um momento de estagnação econômica e por consequência do aumento das taxas de desemprego, e assim as negociações não ocorrerão com o equilíbrio de forças.

9. Intervalo intrajornada: Defendemos que o intervalo intrajornada não deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva, por se tratar medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

10. Ultratividade definida em Lei: Sobre a ultratividade (ampliação da eficácia das normas coletivas após expirada a vigência), propomos fazer aprovar o conteúdo da Súmula 277 do TST em Lei, além de garantir o cumprimento do art. 114, § 2º, da Constituição, que determina o respeito às “disposições mínimas legais de proteção do trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente”, ou seja, às cláusulas já acertadas mediante acordos e convenções coletivas.

11. Limitação do contrato temporário: Propomos que o Contrato de Trabalho Temporário tenha duração de até 60 (sessenta) dias sem possibilidade de prorrogação, eis que conforme proposto no PL 6787/16 transformará o contrato temporário em permanente com possibilidade de terceirização sem limites.

12. Direitos do trabalhador temporário: Devem ser garantidas ao trabalhador temporário as mesmas condições oferecidas ao empregado da tomadora de: I) alimentação quando oferecida em refeitórios ou o mesmo valor do auxílio refeição; II) direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, e equipamentos de segurança individual; III) treinamento adequado, fornecido pela contratada; IV) medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Brasília, 30 de março de 2017

Fonte: CNTC

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