Artigos de menu

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº. 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

 

o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS – SESCON, inscrito no CNPJ/MF nº 05.971.471/0001-60, com endereço na Avenida Irmã Serafina, nº 863 – 2º andar – conjuntos 21 e 22 – Campinas/ SP, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sr. José Homero Adabo, portador do CPF nº 717.586.748-49,

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2008, serão corrigidos na data-base em 5,00% (cinco por cento) a título de correção salarial.
Parágrafo primeiro – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2008 e 31 de julho de 2.009 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Parágrafo segundo – Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2008 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo terceiro – Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
Parágrafo quarto – Inexistindo paradigma ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão

Correção salarial (%)

Agosto/08

5,00%

Setembro/08

4,58%

Outubro/08

4,17%

Novembro/08

3,75%

Dezembro/08

3,33%

Janeiro/09

2,92%

Fevereiro/09

2,50%

Março/09

2,08%

Abril/09

1,67%

Maio/09

1,25%

Junho/09

0,83%

Julho/09

0,42%


CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS
Parágrafo primeiro – Para os empregados em empresas de serviços contábeis, independentemente da idade, sujeito a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Parágrafo segundo – Para os empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e outros, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais).

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DO SUCESSOR 
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado das parcelas pagas e dos descontos efetuados bem como a parcela relativa ao FGTS além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo primeiro – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

 

CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA 
As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2.009.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS 
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro – 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
Parágrafo segundo – 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT; e
Parágrafo terceiro – 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 32,62 (trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). 
Parágrafo primeiro – A contagem dos triênios iniciou-se em 01.02.81.
Parágrafo segundo – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
Parágrafo terceiro – O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado. 
Parágrafo quarto – A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

CLÁUSULA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 
Ao empregado que conte pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo primeiro – O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo segundo – Terá como limite máximo a importância de R$ 1.273,38 (um mil e duzentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo terceiro – O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE QUINZENAL 
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo primeiro – Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo segundo – Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim dispendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA 
O empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – REEMBOLSO CRECHE 
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos) condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro – Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – VALE-TRANSPORTE 
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo primeiro – Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL 
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro – A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 8,00 (oito reais). 
Parágrafo primeiro – Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo segundo – As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro – É facultado às empresas,em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2003 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo quarto – A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.009, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 8,00 (oito  reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo quinto – Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo primeiro – A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – INDENIZAÇÃO PECULIAR 
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AVISO DE DISPENSA 
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA 
As empresas nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – CARTEIRA DE TRABALHO 
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – HOMOLOGAÇÕES
As empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
Parágrafo primeiro – Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse dessas cópias, os Sindicatos Profissionais encaminharão ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
Parágrafo segundo – As empresas deverão entregar aos Sindicatos Profissionais que representem seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
Parágrafo terceiro – Fica resguardada a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA 
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA 
Ao empregado que conte no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE 
Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro – Até 16 (dezesseis) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo segundo – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; 
Parágrafo terceiro – As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS 
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO 
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
Parágrafo Primeiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo primeiro – Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
Parágrafo segundo – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO 
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2008 E RATIFICADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DAS CATEGORIAS REALIZADAS NOS DIAS 13 E 14 DE MAIO DE 2009. 
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
Parágrafo segundo – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 12 de novembro de 2008 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica das categorias realizada em 13 e 14 de maio de 2009, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 12 de novembro de 2008, foi publicado o Edital em 20 de novembro de 2008, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.
Parágrafo terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Parágrafo primeiro – Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 20 de novembro de 2009, os valores constantes da tabela abaixo:

FAIXAS

RECEITA BRUTA DO ANO DE 2008

ALÍQUOTA

A

Até R$ 120.000,00

Isento

B

De R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99

0,049%

C

Acima de R$ 56.245.805,00

R$ 27.560,44

Parágrafo segundo – Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro – A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2009, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA – CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) e contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança; seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containeres e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA – DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SÉTIMA – CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS 
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula primeira da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As partes convenientes se comprometem, a partir de 04 de novembro de 2009, iniciarem estudos e tarefas para implantação de comissão setorial das atividades representadas pelo setor econômico e profissional, visando aprimorarem as relações sindicais e negociais, com o fito de melhor adequarem as condições e particularidades de cada setor específico com o objetivo de chegarem às condições que melhor atendam os interesses de cada setor envolvido.
Parágrafo primeiro – Caberão as entidades representativas do setor econômico e profissional a indicação das categorias específicas que terão representação através das referidas comissões, como também de seus respectivos representantes.
Parágrafo segundo – A indicação dos membros da comissão por parte do setor profissional será feito pela Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e sindicatos vinculados; e pelo setor econômico indicação será feita pelo SESCON dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte e dias) contados da assinatura da presente convenção.  

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA – CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – VIGÊNCIA 
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2.009 até 31 de julho de 2.010.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 28 de outubro de 2009.

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS – SESCON

José Homero Adabo
Presidente – CPF 717.586.748-49

 

 

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lourival Figueiredo Melo 
Presidente – CPF 156.335.868-91

 

 

 

SINDICATOS DE EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Fabio Lemos Zanão – OAB/SP- 172.588 
CPF nº 269.988.138-48

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.