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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº 320.043/1979, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP CEP. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP172.588, portador do CPF 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

o SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 43.058.148/0001-90, Carta Sindical MTPS 310921, com sede nesta Capital, na Rua Avanhandava nº. 126 – 5º andar, CEP: 01306-901, neste ato representado por seu presidente Sr. Luiz Fernando Savian, portador do CPF nº 064.701.808-91,

firmam entre si, com base nos arts. 611 e seguintes CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

DATA-BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS no âmbito da base territorial do sindicato suscitantes, excetuado aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados das empresas, nos Municípios integrantes da base territorial do Sindicato Profissional Convenente, a saber: Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Assis, Bora, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínea, Gália, Garça, Getulina, Guaimbé, Herculândia, Ibirarema, Júlio Mesquita, Lupércio Lutécia, Maracaí, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompéia, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Tarumã, Ubirajara e Vera Cruz.

CLÁUSULA TERCEIRA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um ano de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2013, assim considerados aquele resultantes da aplicação do índice de reajuste salarial estabelecida na sentença normativa no Dissídio Coletivo nº 1001572-41.2013.5.02.0000, serão corrigidos, na data-base de 1º de agosto de 2014, em 7,5% (sete e meio por cento).

CLÁUSULA SEXTA – PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo Primeiro: Para empregado contratado para a função de “Office boy”, limpeza, copeira e atendimento, salário no valor de R$ 905,26 (novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos);

Parágrafo Segundo: Para os demais integrantes da categoria, salário no valor de: R$ 1.161,38 (um mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos);

Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem á jornada de trabalho de período integral. 

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO COMPOSTO

Ao empregado que recebe salário composto (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas nos últimos 03 (três) ou 06 (seis) meses, observando-se o que for mais benéfico ao empregado.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Nas funções sem paradigma, admite-se salário até 10% (dez por cento) inferior ao previsto no “caput” durante eventual contrato experimental, respeitado, em qualquer hipótese, o piso salarial.

CLÁUSULA NONA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá a partir do 31º (trigésimo-primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre o seu salário e do substituído.

CLÁUSULA DÉCIMA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7% (sete por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

Ao receber o aviso de férias, o empregado poderá optar por receber, juntamente com o pagamento destas, a primeira parcela do 13º salário.

Parágrafo Único: O aviso de férias deverá conter a opção de recebimento da primeira parcela do 13º salário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar no mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:

Parágrafo Primeiro: Para as horas prestadas de segundas às sextas-feiras, 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo Segundo: Para as horas prestadas aos sábados, 75% (setenta e cinco por cento);

Parágrafo Terceiro: Para as horas prestadas em domingos, feriados e dias já compensados, 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE QUINZENAL

A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, salvo manifestação em contrário do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras, das comissões bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR’s e verbas rescisórias.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras, bem como do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna receberá adicional de 25% (vinte e cinco por cento) com relação à hora diurna, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Parágrafo Único: Considera-se noturno o horário compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia até o 151º (centésimo-quinquagésimo primeiro) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 151º (centésimo-quinquagésimo primeiro) dias de afastamento;

Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados;

Parágrafo Quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte, no mínimo, 06 (seis) anos de tempo de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma indenização de valor equivalente a 02 (duas) vezes seu último salário nominal, a ser-lhe pago juntamente com a rescisão de seu contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O direito previsto no “caput” aplica-se exclusivamente à hipótese da rescisão contratual de iniciativa da empresa;

Parágrafo Segundo: Considera-se ocasião da aposentadoria, para os fins de concessão da indenização prevista no “caput”, o período de tempo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação pelo INSS ao empregado, do deferimento do pedido de aposentadoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – REEMBOLSO CRECHE

A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 (doze) meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.

Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos;

Parágrafo Segundo: Para efeito de comprovação das despesas, as empresas poderão aceitar recibos de pagamento de creches ou instituições análogas, bem como RPA’s, recibos de pagamento a pessoas físicas e etc.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá aos dependentes previdenciários uma indenização correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito.

Parágrafo Único: Desde que a indenização contratada seja maior que um salário nominal do empregado, as empresas que mantenham seguro de vida em favor deste estão desobrigadas do benefício previsto no “caput”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte, através do pagamento em dinheiro juntamente com os salários.

Parágrafo Único: Em caso de elevação da tarifa do serviço de transporte utilizado pelo empregado beneficiário do sistema, a empresa se obriga a endereçar-lhe a diferença correspondente no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da majoração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE-REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), destinado à aquisição de refeições prontas.

Parágrafo Primeiro: Haverá participação do empregado no custeio do auxilio refeição previsto no “caput”, tendo como limite 20% (vinte por cento) do custo do benefício, conforme art. 4º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 03, de 1º de março de 2002, no que tange ao custo da refeição;

Parágrafo Segundo: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou vale-refeição ficam obrigadas a continuar a fornecer o benefício da maneira e modo já praticados, sem qualquer alteração e respeitadas às estipulações mais benéficas aos empregados, atualizando-se o valor já concedido pelo mesmo índice estabelecido na cláusula 5ª (atualização salarial).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO PROFISSIONAL DE CONSÓRCIOS

Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2014, até o limite de R$ 59,12 (cinquenta e nove reais e doze centavos), a ser paga juntamente com o salário do referido mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PLR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADO

Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2015. Os Planos serão negociados entre cada EMPRESA e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO DE EMPREGADOS.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei 10.101/2000, até,  no máximo, o mês de dezembro de 2014, inclusive;

Parágrafo Segundo: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2015, importância de, pelo menos, R$ 253,05 (duzentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2015, acrescidos de 16% (dezesseis por cento) do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 591,25 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos);

Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2016, sendo admitido o parcelamento desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo;

Parágrafo Quarto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano 2015, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado previsto no parágrafo anterior por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias) dias trabalhados no ano de 2015;

Parágrafo Quinto: As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de Acordos Coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei 10.101/2000 e depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa será comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de se presumi-la dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE INFORMAÇÃO

Na demissão sem justa causa, a empresa entregará uma carta de informação quando solicitada pelo demitido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo Único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que quanto ao reajuste salarial de Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio é obrigatório à anotação e atualização no próprio mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário para cada 02 (dois) anos completos de trabalho do empregado na mesma empresa.

Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/92, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data;

Parágrafo Segundo: Dado o caráter indenizatório da verba prevista no “caput”, sobre ela não incidirão tributos ou encargos, excetuando-se o reflexo na gratificação natalina.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO PECUNIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MAIS BENÉFICAS

Na ocorrência de rescisão contratual, os direitos previstos nas cláusulas trigésima primeira (indenização proporcional ao tempo de serviço) e trigésima segunda (indenização pecuniar) não serão cumulativos, sendo devido apenas aquele que for mais benéfico ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES

As empresas deverão observar rigorosamente as previsões contidas na Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus empregados.

Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a reembolsar aos empregados às despesas por estes feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação de serviços.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental é vedado em caso de readmissão na mesma função.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, com a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto ou de abortamento, gozará a empregada de estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contada a partir da data do evento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO PAI

Ao empregado pai fica assegurado o emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de nascimento de filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo retorno às atividades.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado que contar mais de 15 (quinze), 10 (dez) ou 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que esteja há 03 (três), 02 (dois) ou 01 (um) ano, respectivamente, de completar o período aquisitivo para aposentadoria integral, ficam assegurados emprego ou salário até que o período respectivo se complete.

Parágrafo Único: Se solicitado pela empresa, o empregado deverá apresentar a esta contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS, a fim de comprovar sua condição perante o órgão previdenciário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado o emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PIS E FGTS

Será assegurado aos empregados intervalo remunerado, durante a jornada de trabalho, para permitir o recebimento das parcelas do PIS e FGTS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PLANTONISTA

São devidas ao empregado plantonista as comissões sobre vendas de cotas efetuadas pelo mesmo dentro da empresa. As empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas exclusivamente ao plantonista.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DO DIGITADOR

Ao empregado contratado como digitador fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas).

Parágrafo Único: Fica assegurado ao digitador descanso de 10min., (dez minutos) a cada 50min., (cinquenta minutos) trabalhados, na forma do que dispõe a NR-17.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROVAS ESCOLARES

Serão abonadas as 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho dos empregados menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos dias de provas, desde que em estabelecimento oficial de ensino autorizado e reconhecido, pré-avisado a empresa com antecedência mínima de 72h00 (setenta e duas horas) e mediante comprovação posterior.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 04 (quatro) dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias;

Parágrafo Terceiro: até 04 (quatro) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;

Parágrafo Quarto: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396 da CLT);

Parágrafo Quinto: 05 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF e parágrafo 1º do art. 10 das disposições constitucionais transitórias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DESCONTOS NOS SALÁRIOS

O desconto nos salários de títulos que não estejam previstos em lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, somente serão lícitos se precedidos de autorização escrita do empregado e, ainda assim, desde que atendidas às exigências dos arts. 462 e 477, da CLT, e Enunciado 342 do TST.

FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias individuais ou coletivas não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS DEMISSIONÁRIOS

Na forma do previsto na Súmula 261 do TST, o empregado com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço que pedir demissão fará jus às férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE

As empresas concederão Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias podendo ocorrer o acréscimo de mais 60 (sessenta) dias, se houver o implemento dos requisitos previstos na Lei 11.770/2008.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos dos empregados, desde que conveniados com o INSS, nos termos da Portaria MPAS 1.722, de 25 de maio de 1971, com as modificações previstas na Portaria MPAS 3.291, de 20 de fevereiro de 1984, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de falta por motivo de doença.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – AAS e RSC

Os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas nos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CAT (COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO)

As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), nas situações em que o mesmo for exigível.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA

As empresas deverão envidar esforços para a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.

Parágrafo Único: A eventual coparticipação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.

RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PUBLICIDADE

As empresas manterão em quadro de avisos, em local visível aos empregados, cópia da presente Convenção Coletivo de Trabalho durante seu prazo de vigência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade de recebimento de salários aos empregados que desempenharem a mesma função independente de discriminação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);

Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, a Instrução Normativa INSS/DC 24 de 07/06/2000 e alterações posteriores.

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, as empresas pagarão multa mensal equivalente a 12% (doze por cento) da maior faixa estabelecida para o piso salarial, por infração e enquanto esta perdurar.

Parágrafo Primeiro: A multa reverterá em favor do empregado, exceção feita ao descumprimento da cláusula de Contribuição Assistencial, que reverterá em favor do sindicato suscitante;

Parágrafo Segundo: A multa prevista no “caput” terá sua contagem, para efeito de apuração e pagamento nos casos em que for devida, encerrada com o advento do termo final deste instrumento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RENEGOCIAÇÃO

Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente instrumento e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE PONTES ENTRE FERIADOS

A compensação da jornada ordinária relativa há dias que se situarem entre feriados (pontes), inclusive carnaval, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Único: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado e da empresa, em instrumento individual em 02 (duas) vias ou plúrimo, do qual ficarão disponíveis cópias para os empregados, do qual constarão ao menos os seguintes dados:

a) dias que não haverá trabalho, ou seja, os dias a serem compensados;

b) total de horas atribuído há tais dias;

c) horário e dias nos quais os referidos dias de pontes serão compensados;

d) assinatura da empresa e do empregado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO

Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2013, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada no dia 15 de maio de 2014. Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 2% (dois por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com subsede da entidade;

Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 1º de setembro de 2014.

SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS

Luiz Fernando Savian

 Presidente Regional – Sudeste I

     CPF 064.710.808-91

P/ SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Fábio Lemos Zanão

 OAB/SP 172.588 – CPF 269.988.138-48

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