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Convenção de Cobrança e Recuperação de Crédito de 2020 é assinada

O reajuste de 2,70% será retroativo a 1º de agosto de 2020. Todas as diferenças salariais e de benefícios deverão ser pagas junto com o salário de novembro, até o 5º dia útil de dezembro.

A Convenção Coletiva de Trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras de Cobrança e Recuperação de Crédito, relativa a 2020 foi assinada no dia 29 de outubro.

A CCT de 2020/2021, não tinha sido assinada em virtude do sindicato patronal estar sem Diretoria eleita e empossada. Com a posse da nova diretoria do sindicato patronal o Secobesp, em outubro foi possível retomar e concluir as negociações.

Já, a Convenção relativa ao período de 1º de agosto de 2021 até 31 de julho de 2022 ainda está em processo de negociação com a recém empossada diretoria do Secobesp. O SEAAC Campinas e Região informa que a Circular com a CCT ainda deverá ser enviada pela Federação, não estando disponível neste momento para ser entregue aos sindicalizados.

Confira as principais cláusulas
Reajuste Salarial: de 2,70% a título de correção salarial.

Pisos Salariais
Para trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de até 6 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.045,00, respeitando-se o salário mínimo vigente.

Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.252,00.

Para os trabalhadores que exercem a função de Supervisor de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.592,00.

Para os trabalhadores que exercem a função de Coordenador de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.046,00.

Para os trabalhadores que exercem a função de Gerente de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.486,00.

Triênio
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 63,00.

Vale Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanal valor de R$ 20,00;

b) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanal valor de R$ 12,50.

As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 2,70%.

Auxilio Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho de até 01 ano, a importância mensal de até R$ 350,00, referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

PLR
Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar acordo para o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três trabalhadores para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por um representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SEAAC Campinas e Região da respectiva base territorial abrangida pelo presente instrumento;

Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, o valor de R$ 322,00, até o último dia útil do mês de dezembro/2021.

Diferenças Salariais
As diferenças de salários e dos demais benefícios decorrentes da referida convenção coletiva, (com exceção da PLR, porque tem regra própria no que tange a data de pagamento), deverão ser pagas até no máximo no 5º dia útil do mês de dezembro de 2021.

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