Dissídio Coletivo
Cláusula da Quebra de Caixa de Comissários e Consignatários aguardará julgamento
Os trabalhadores de empresas de Comissários e Consignatários terão que aguardar o julgamento do dissídio instaurado para garantir a cláusula de Quebra de Caixa elevando o percentual de 2,5% para 10% de adicional para que exerce a função de caixa.
Já as outras cláusulas econômicas são de aplicação imediata. Reajuste salarial de 8%, piso salarial de R$ 630,00, vale-refeição de R$ 9,55 ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 210,10 e demais cláusulas sociais já existentes.
Em audiência de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho 2º Região realizada na última terça-feira, dia 2 de agosto a FEAAC esteve representando os SEAACs do estado e conseguiu garantir a aplicação imediata do reajuste salarial, do piso salarial, do vale-refeição e demais cláusulas sociais já existentes.
O sindicato patronal concordou com todas as cláusulas, com exceção da que trata da Quebra de Caixa, restando ao Tribunal apenas homologar as cláusulas em que houve consenso.
Quebra de Caixa
A Quebra de Caixa foi a única cláusula que não teve acordo e será agora julgada pelo Tribunal. A Desembargadora que presidiu a audiência apresentou a seguinte proposta: Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
O sindicato patronal não concordou, deixando a questão para julgamento pelo TRT.
Avanço
Os representantes da Federação dos Empregados presentes à audiência consideraram um avanço muito grande o processo de dissídio coletivo, dado que o Tribunal não julgará as demais cláusulas, o que significa que são aplicáveis imediatamente.
Quanto a Quebra de Caixa, a FEAAC entende que pela proposta da presidente da audiência, haverá um ganho no índice que passa de 2,5% para 10%.
Vitória
O Tribunal manteve também o entendimento dos SEAACs e FEAAC e considerou o texto da cláusula pretendida e que é o seguinte:
Parágrafo Primeiro
A conferência dos valores do caixa será sempre realizada diariamente e na presença do respectivo operador, observando-se que na hipótese de ser constatada diferença de caixa, caberá a empresa a elaboração do respectivo documento, submetendo-o à assinatura do empregado.
Na hipótese da empresa não realizar este procedimento no ato da conferência diária do caixa, ficará o empregado isento de qualquer responsabilidade.
Tão logo o TRT conclua o julgamento do dissídio, mantendo a proposta dos Sindicatos, as empresas terão que conceder o direito retroativamente à data base, que é o dia 1º de maio.