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Empresa é condenada por acusar trabalhador de rasurar atestado médico

Mesmo com as tentativas da empregadora de readmitir o colaborador, colegiado concluiu que o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente.

A 6ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um ex-trabalhador demitido por justa causa acusado de rasurar atestado médico. Colegiado entendeu que mesmo após as tentativas de readmitir o colaborador, não seria possível a manutenção da justa causa.

Nos autos, consta que o trabalhador apresentou a empregadora um atestado médico que indicava seu afastamento das atividades laborais durante cinco dias por suspeita de covid-19. 

Após dois dias em que retornou ao trabalho, a empresa o demitiu por justa causa, sob a alegação de que o grupo Notredame de saúde, no qual a médica consultada por ele atua de forma conveniada, informou que o documento continha dados falsos.

Trabalhador acusado de rasurar atestado médico tem justa causa revertida após errata da empresa de plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Após duas semanas depois do ocorrido, a operadora de saúde voltou atrás e informou que o documento apresentado é “efetivamente verdadeiro e válido”. A médica que atentou o trabalhador precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel.

Dessa forma, a empregadora solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele. 

Para o desembargador-relator Antero Arantes Martins, “independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa”.

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª turma.

Processo: 1001307-18.2021.5.02.0466
Leia decisão.

Fonte: Redação do Migalhas

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