Gestante afastada na pandemia tem direito à manutenção da remuneração
TRF da 1ª região concluiu que a empresa deve pagar o salário-maternidade à funcionária afastada enquanto durar o afastamento.
Pela lei 14.151/21, TRF da 1ª região manteve sentença em que grávida afastada das atividades presenciais devido à pandemia tem direito a receber salário-maternidade.
A empresa entrou com recurso contra a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade a uma empregada com base na lei 14.151/21. O juízo também autorizou a compensação dos valores correlatos ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias nos termos da lei 8.213/91.
Ao analisar a remessa, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que o art. 7 da CF garante a licença-maternidade à empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário por 120 dias.
Segundo a magistrada, em decorrência da pandemia do novo coronavírus foi editada a lei 14.151/21 que determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, concedendo licença-maternidade de forma antecipada para preservar a saúde, sem prejuízo de remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho a distância.
Contudo, destacou a relatora, a legislação é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer as suas tarefas de forma remota, como ocorrido no caso em questão, em que a empregada exercia a função de vendedora.
No entanto, a desembargadora entendeu que deve ser garantido o direito de a empregadora pagar o salário-maternidade à funcionária afastada por força da lei enquanto durar o afastamento, excluindo os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, sendo pertinente o pedido de compensação dos valores dos salários-maternidade no momento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Por fim, nos termos do voto da relatora, a 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, manter a sentença concessiva da segurança.
Processo: 1052679-33.2021.4.01.3500
Leia o acórdão.
Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRF da 1ª região