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Grupo Avanth é condenado a pagar vale refeição dos últimos anos

A 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Campinas condenou o grupo econômico que reúne as empresas Avanth Soluções Empresariais Ltda, Awe- Consultoria Tributária Brasileira Ltda e Avanth Solucoes Públicas e Ambientais Ltda- ME, ao pagamento de vale-refeição de 2012 a 2017, a todos atuais e ex-empregados que tenham trabalhado no período abrangido, além de indenização por dano moral coletivo e multa normativa. A ação de cumprimento (processo nº 0011358-24.2017.5.15.0001) foi movida pelo SEAAC Campinas e Região em julho de 2017, onde o Sindicato reclamava a condenação solidária das empresas envolvidas.

À decisão, cabe recurso, visto que a decisão é de 1ª instância.

Na ação o SEAAC Campinas comprovou a similaridade e interligação contratual das atividades, concentradas preponderantemente na consultoria e assessoramento, inclusive com os mesmos sócios. Ficando configurado grupo econômico. O Sindicato comprovou que as empresas descumpriam a Convenção Coletiva nos que se refere ao pagamento do vale-refeição. Os boletos juntados pelas empresas com pagamentos para Sodexo não foram aceitos como provas do cumprimento da obrigação, pois eram genéricos e inconcludentes sobre os valores e beneficiários.

Pela sentença deverá ser pago um vale refeição por dia trabalhado a todos os empregados que laboraram no período de 2012 até o final da vigência da Convenção Coletiva de 2016, ou seja, até 31 de julho de 2017, nos seguintes valores: ano de 2012, R$13,00; ano de 2013 , dissídio coletivo, R$ 10,58; ano de 2014, R$15,30; ano de 2015, R$16,80; ano de 2016, R$18,50. As empresas deverão juntar os documentos (ficha de registro, jornada de trabalho, cartões de ponto) de todos os empregados que trabalharam no período de 2012, observando a vigência da CCT, à 2017. No caso de omissão quanto aos documentos, ou criando objeções para a prova, “deverá ser estendido a todos empregados descritos nas RAIS’s juntadas pela defesa laboraram de segunda a sexta-feira”, prevê a sentença.

Quanto à multa por descumprimento da CCT foi definido o pagamento de multa por empregado substituído. O Dano Moral Coletivo determinado foi no valor de dois salários mínimos para cada empregado lesado, sendo a indenização no valor de R$ 50.000,00, a serem destinados a instituição sem fins lucrativos, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho, que atue na defesa dos direitos coletivos na comunidade atingida, podendo ser mais de uma.

Como a decisão é de primeira instância, o Grupo ainda pode recorrer da sentença.

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