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INSS passou sete anos sem conceder benefícios a menores incapazes

*Por Rômulo Saraiva

Repertório de absurdos promovidos pelo órgão parece não ter fim

Em se tratando do Instituto Nacional do Seguro Social, o repertório de absurdos parece não ter fim.

Por mais surreal que seja, no último mês de janeiro completou sete anos que a autarquia suspendeu em larga escala a concessão dos benefícios de pensão por morte e de auxílio reclusão cujos dependentes sejam pessoas com algum tipo de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, cujo fato gerador (óbito ou reclusão) tenha ocorrido a partir de 3 de janeiro de 2016, em razão da edição do ato administrativo que orientou o travamento nacional.

A situação chegou a tal ponto que o Ministério Público Federal ajuizou neste mês ação civil pública para forçar o INSS a retomar imediatamente, em todo o país, a análise e a concessão de cerca de 3,8 mil pedidos pendentes e também os novos casos. Além disso, o MPF requer também que o instituto seja condenado a pagar R$ 100 mil em danos morais coletivos pelos prejuízos causados a grande quantidade de beneficiários, tolhimento de verba alimentar por muito tempo e violação aos direitos fundamentais.

As perícias para avaliação desses pedidos estão suspensas desde 2016, quando o INSS editou ato administrativo sobrestando tais procedimentos, até que fosse criada regulamentação específica para avaliar o grau de deficiência dos menores incapazes.

Apesar da arguição desse impedimento técnico, o Instituto regularmente concede aposentadorias no RGPS para pessoas com deficiência em todo país, embora esteja criando obstáculos para concessão aos dependentes menores e incapazes.

O imbróglio surge por que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015) previu ser atribuição do Poder Executivo criar instrumento específico para a avaliação biopsicossocial –a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar–, o que até hoje não foi feito.

De fato, para fins de acesso a benefício de dependente com deficiência, é necessária a aprovação de instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de uma perícia.

Apesar do tema sensível para a sociedade brasileira, o Executivo tem sido extremamente vagaroso em regulamentar. Como consequência, o INSS usa a justificativa dessa espera de regulamentação para fazer a avaliação biopsicossocial, tendo em vista a necessidade de criar uma normalização para orientar o trabalho dos funcionários nas agências.

O problema é a falta de coerência do INSS, pois para conceder aposentadoria a deficientes ele usa uma base legal que legitima o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA) para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, método usado nas perícias médicas, uma vez que ele foi instituído pela Lei Complementar no 142/2013 e aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP n° 1, de 27 de janeiro de 2014.

Além desses referenciais, há o decreto n° 10.410/2020, com a determinação de que “para fins de acesso a benefício da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP n° 1, de 27 de janeiro de 2014”.

Mas, para promover perícias nos segurados menores e incapazes, o INSS se recusa veementemente a aplicá-los.

Caso seja acatado o pedido feito na ação do MPF, essa espera de sete anos pode ser encerrada. A Justiça pode obrigar o INSS a usar a base normativa das concessões de aposentadoria para os casos dos dependentes. Assim menores incapazes —que estejam precisando receber pensão por morte e auxílio reclusão— poderão finalmente acessar seus benefícios sem serem penalizados pela inércia estatal.

*Rômulo Saraiva é Advogado especialista em Previdência Social, é professor, autor do livro Fraude nos Fundos de Pensão e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP.

Fonte: Coluna Rômulo Saraiva/Folha de São Paulo

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