INSTRUMENTO DE ACORDO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
Pelo presente instrumento particular, as partes a seguir nomeadas,
a) CGK Serviços Combinados de Escritório – EPP, sociedade com sede em Campinas – SP, à ruaBento da Silva Leite, 671 – Jardim Chapadão,CNPJ/MF sob o nº 11.387.418/0001-10 com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 35.223.359.591, em 03/12/2009 e última alteração contratual sob o nº 141.178/13-9 em 19/04/2013, representada por Sr. Geraldo Torezan, doravante denominada simplesmente EMPRESA; e
b) Os EMPREGADOS da EMPRESA, representados pela comissão deempregados eleitos, doravante denominados simplesmente EMPREGADOS;
CONSIDERANDO que a EMPRESA visa desenvolver um programa de Participação nos Lucros ou Resultados fundamentado em formas e regras negociadas entre as partes;
CONSIDERANDO que a EMPRESA quer se utilizar dessas formas e regras como base da participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, para o que precisa do consentimento e do envolvimento direto dos EMPREGADOS;
CONSIDERANDO que os EMPREGADOS entendem adequado o programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da Empresa, baseado nas formas e regras negociadas;
Resolvem as partes, por isso mesmo, celebrar este INSTRUMENTO DE ACORDO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA, de acordo com as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e aceitam, e que são:
Cláusula Primeira – As partes assinam este Acordo com fulcro nas disposições da Lei 10.101 de 19/12/2000, publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2000.
Cláusula Segunda – A EMPRESA e os EMPREGADOS estabelecem neste Acordo um Programa de Participação nos Resultados, que ora denominamos de “PPR” para o período de 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2013.
Cláusula Terceira – A EMPRESA e os EMPREGADOS acordam que o Programa a que alude a cláusula segunda será implementado de acordo com o ANEXO II deste Instrumento, denominado Descrição do Programa de Participação nos Resultados da Empresa, contendo este, por sua vez, 02 (duas) TABELAS, todas fazendo parte integrante deste Acordo.
Clausula Quarta – Para fins de acompanhamento do desenvolvimento do Programa, será divulgado aos Representantes dos Empregados, todo mês, um informativo contendo a evolução dos resultados (indicadores) até aquele mês.
Parágrafo primeiro – Todas as informações comerciais, financeiras e contábeis da EMPRESA são estritamente confidenciais e assim deverão ser mantidas pelos Representantes dos Empregados e pelos EMPREGADOS.
Clausula Quinta – O valor da participação dos Empregados nos Resultados apurado conforme disposto neste Acordo e nos Anexos, será pago em 2 (duas) parcelas no ano, sendo a primeira em 30/09/2013 e a segunda em 30/12/2013.
Cláusula Sexta – Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do período de evolução do Programa, mencionado na Clausula 2ª, receberão o valor da Participação dos Empregados nos Resultados proporcionalmente ao tempo em que trabalharam efetivamente neste período.
Clausula Sétima – Aos empregados admitido, demitidos ou que pedirem demissão na vigência desse acordo, receberão a participação proporcional ao período efetivamente trabalhado, a razão de 1/12 por mês trabalhado. Não terão direito de receber o pagamento da Participação nos Resultados os empregados que se encontrarem durante a vigência do presente acordo demitidos por justa causa.
Cláusula Oitava – O pagamento da Participação dos Empregados nos Resultados não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas, fundiários ou previdenciário, de acordo com o artigo 3º da lei citada na Cláusula primeira, nem constitui remuneração do trabalho para qualquer efeito de direito, não se integrando à remuneração dos EMPREGADOS.
Clausula Nona – Este instrumento tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser alterado, por escrito, de comum acordo entre as partes.
Cláusula Décima – As partes elegem o foro da comarca de Campinas, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Acordo que não puder ser solucionada amigavelmente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
Cláusula Onze – Assina, também, este acordo, um membro indicado pelo Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região, conforme disposto no inciso I, art.2º da mencionada lei.
E, por estarem assim justas e contratadas, na presença de duas testemunhas, assinam o presente Acordo em 3 (três) vias de igual teor, uma das quais será arquivada junto ao sindicato da categoria.
Campinas, 02 de Setembro de 2013.
Representantes da Empresa
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Geraldo Torezan
Representantes dos Empregados
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Karina Palomo
Funcionários Anuentes
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Larissa Paixão de Sousa
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Luiz Alberto Guedes Bahia
Representante do Sindicato
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Elizabete Prataviera