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Para Zanin, lei que limita acesso de mulheres à PM é discriminatória

Conforme destacou o ministro, não pode o Estado estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um certame público.

Nesta semana, em plenário virtual, o STF analisa a constitucionalidade de trecho da lei 9.713/98, que limita a no máximo 10% a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou no sentido de que a norma é discriminatória, pois promove desigualdade e obstáculo ao ingresso no serviço público unicamente com base no gênero dos participantes.

Caso não ocorram pedidos de vista ou destaque, o julgamento será concluído na próxima segunda-feira, 20, sem manifestações dos demais ministros até o momento.

O processo

O caso em questão refere-se a uma ação movida pelo PT contra o artigo 4º, caput, e o parágrafo único da lei Federal 9.713/98. Eis o teor do dispositivo impugnado:

“Art. 4° O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.

Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação.”

O partido argumenta que a norma adota critérios discriminatórios e misóginos para o ingresso e a composição da carreira de policial militar. O PT defende a validade da adoção de critérios diferenciados para a avaliação da aptidão física, desde que homens e mulheres, aptos física e intelectualmente, não sejam diferenciados de maneira desproporcional.

Voto do relator

Ministro Cristiano Zanin votou pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade do trecho questionado, resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuro.

De acordo com o relator, o ingresso das mulheres na área da segurança pública tem ocorrido de forma lenta e progressiva, em uma trajetória que passa da vedação completa da participação feminina, para a autorização de um ingresso limitado ou circunscrito a determinadas atividades e deve se estender até a remoção total de quaisquer barreiras à participação feminina.

“Ora, sendo as mulheres a maioria da população brasileira, nada mais lógico que ocupem e ampliem espaços também nas forças de segurança pública.”

Segundo Zanin, a igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. “Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça”, afirmou.

“A Lei 9.713/1998, porém, se limita a estabelecer um percentual máximo aparentemente aleatório sem qualquer detalhamento sobre sua motivação. Ainda, concede plena autonomia ao Comandante-Geral da Polícia Militar para designar o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação. Ou seja, permite ao Comandante fixar percentual ainda menor do que os 10% admitidos no caput, já que este o prevê como limite máximo de mulheres nos quadros da PMDF, sem alvitrar quais seriam essas necessidades da Corporação.”

Conforme destacou o ministro, não pode o Estado estabelecer qualquer discriminação injustificável contra as mulheres ao determinar as regras de um certame público.

“Não se pode admitir, portanto, a convivência no ordenamento jurídico com dispositivo que mantenha conteúdo flagrantemente discriminatório. Não se justifica a partir dos postulados constitucionais sobre a segurança enquanto direito social e sobre a segurança pública, razão para tratamento discriminatório que limite as mulheres a exercerem a profissão de policial militar e tampouco realizarem as atividades pertinentes ao cargo.”

Processo: ADIn 7.433
Leia o voto do relator.

Fonte: Redação do Migalhas