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PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CPFL TOTAL – ANO BASE 2014

CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.116.118/0001-69, com sede na Rua Vigato, 1.620 – Térreo Parte A – Jaguariúna, CEP: 13.820-000, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2014, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA

O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.

O Programa, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA

O presente programa abrange todos os empregados da EMPRESA , vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.

Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2014 desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo segundo: O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2014 e que permaneça até 31/12/2014 nesta condição, não fará jus à PLR / 2014.

Parágrafo terceiro: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2014 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Parágrafo quarto: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2014.

Parágrafo quinto: Perderá o direito à PLR/2014 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2014 a 31.12.2014.

Parágrafo sexto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo quarto desta cláusula dar-se-á em abril de 2014 mediante depósito em conta salário e confecção de termo complementar de rescisão contratual, se o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES

 

As metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo eles:

  1. Indicador de Absenteísmo Individual
  2. Indicador de Receita Operacional Liquida (ROL) Coletiva
  3. Indicador de PDD – Provisão para Devedores Duvidosos
  4. EBITDA

Não dispor de nenhuma falta não justificada no ano referência da PLR. Peso da meta = 40%:

Meta

% Cumprimento

01 (uma) Falta não justificada

90% da meta

02 (duas) Faltas não justificadas

80% da meta

03 (três) Faltas não justificadas

70% da meta

04 (quatro) Faltas não justificadas

60% da meta

05 (cinco) Faltas não justificadas

50% da meta

06 (seis) Faltas não justificadas

0%  da meta

Entende-se por absenteísmo toda falta do Empregado não justificada ao trabalho.

             Atingir o teto de R$41.563.000 Peso da meta = 20%:

Meta

% Cumprimento

ROL igual ou superior a R$ 41.563.000

100% da meta

ROL de R$ 41.562.999 a R$ 40.563.000

 75% da meta

ROL de R$ 40.562.999 a R$ 39.563.000

 50% da meta

ROL igual ou menor de R$ 39.562.999

  0% da meta

Peso da meta 20%:

Meta

% Cumprimento

Atingir o valor de até 4,3% da ROL

100% da meta

Atingir o valor entre 4,4% a 4,6% da ROL

  50% da meta

Atingir o valor superior a 4,7% da ROL

   0% da meta

          Atingir a margem de 44% em relação à ROL realizada.  Peso 20%:

Meta

% Cumprimento

EBITDA igual ou superior a margem de 44%

100% da meta

EBITDA entre 43% e 42%

  90% da meta

EBITDA entre 41% e 39%

   80% da meta

EBITDA abaixo de 38%

  0% da meta

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS

 

No caso do cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2014 corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário nominal, sendo este o salário base contratual, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa, respeitando os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram 100% (cem por cento) das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido, limitando-se ao valor de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas.  

Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais.

Parágrafo terceiro: O período de apuração das metas, ou seja, aferição, para cálculo do resultado final será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo quarto: Eventual pagamento em valor superior ao mencionado cláusula quarta deste termo, em decorrência de contrato de trabalho, oriundo de transferência de outra empresa do Grupo CPFL, terá a mesma natureza de Participação nos Lucros e Resultados, em rubrica à parte no aviso de pagamento.

Parágrafo quinto: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos e inativos em abril de 2014 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.

Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLRPrograma de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS

No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleita a Justiça do Trabalho de Campinas para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Campinas, 17 de setembro de 2014.

CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

   

__________________________                                          ___________________________

         Gustavo Estrella                                                           Fernando Rocha Antonaglia

         Diretor Financeiro                                                               Gerente  Executivo

   CPF nº 037.234.097-09                                                     CPF nº 119.367.108-62

___________________________                                       _____________________________

Jose Marcos Chaves de Melo                                              Silvia Regina Zwi Esteves

      Diretor Administrativo                                                   Diretora de RH Estratégico

     CPF nº 730.497.867-87                                                      CPF nº 099.414.498-99

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC

______________________

Elizabete Prataviera

                                                              Presidente

CPF nº 178.975.118-71

Testemunhas

_______________________________                    __________________

Toni Doverson Marcelo de Oliveira                                 Edson Sartori

        CPF nº 068.684.318-56                                         CPF nº 048.512.238-38                      

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