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Reajuste de Cobrança e Recuperação de Crédito é de 3,53% retroativo a 1º de agosto

Os trabalhadores e trabalhadoras de Cobrança e Recuperação de Crédito tiveram seus salários reajustados em 1º de agosto. Os salários e benefícios econômicos deverão ser corrigidos pela variação do INPC, que foi de 3,53%. A CCT assinada em abril terá vigência no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024. Fica mantida a data-base da categoria em 1º de agosto.

Como a CCT só foi divulgada o dia 1º de novembro, as diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletivo de Trabalho 2023/2024, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º dia útil do mês de dezembro/2023, junto com a folha de pagamento do mês de novembro.

A PLR de 2022 deveria ter sido paga até o final do mês de setembro de 2023. Caso sua empresa não tenha cumprido a cláusula da PLR entre em contato com o SEAAC Campinas

Confira as principais cláusulas
Reajuste Salarial
Os salários serão reajustados em 1º de agosto de 2023 pelo percentual de 3,53% a título de correção salarial.

Pisos Salariais
Para trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de até 6 horas diárias, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.320,00, respeitando-se o salário mínimo vigente.
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.555,72.
Para os trabalhadores que exercem a função de Supervisor de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.978,21.
Para os trabalhadores que exercem a função de Coordenador de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.542,34.
Para os trabalhadores que exercem a função de Gerente de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ R$ 3.089,09.

Triênio
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 79,00.

Vale Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanal valor de R$ 25,09;
b) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanal valor de R$ 15,67.
As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” conforme a jornada de trabalho deverá continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valor já pago, o acréscimo de 3,53%.

Auxilio Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho de até 01 ano, a importância mensal de até R$ 438,93, referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

PLR
As empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, até 30/12/2022, para estabelecimento da PLR 2023 ou até 30/12/2023 para PLR 2024.
Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, será de R$ 390,05, a ser pago integralmente no final do mês de setembro de 2023.
Para aplicação ao período do segundo ano de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho a apuração e o valor a ser pago a título de PLR relativo ao período de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, no valor de R$ 403,82, a ser pago integralmente no final do mês de setembro de 2024.

Teletrabalho ou trabalho em “Home Office”
As empresas poderão adotar o regime de teletrabalho do trabalho em “home Office”, comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do tema. Os trabalhadores em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência. Os trabalhadores em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 68,40 , destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

  • Até 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro(a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente
    viva sob sua dependência econômica;
  • Até 03 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
  • Até 16 horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro;
  • No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza, não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição ou compensação de jornada.

Complementação do auxílio-previdenciário
Ao empregado que conte pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras: O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento e terá como limite máximo a importância de R$ 3.116,39. O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.