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Redução de intervalo para refeição em acordo sindical tem risco jurídico

Os acordos coletivos firmados com sindicatos para negociar o intervalo de almoço não garantem segurança jurídica para as empresas. Casos recentes mostram que, posteriormente, os funcionários podem recorrer aos tribunais para pedir o pagamento de horas extra.

Esse tipo de negociação normalmente garante ao empregado o direito de sair antes do trabalho em troca da pausa reduzida. Ou seja, não existe hora adicional trabalhada. Mesmo assim, muitas vezes sem nada a perder, os funcionários vão à Justiça.

Em sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) contra uma multinacional do agronegócio, a juíza responsável desconsiderou o acordo coletivo e sentenciou a empresa a pagar o equivalente a uma hora diária de trabalho ao funcionário, enriquecida do adicional de 50% por sonegação parcial ao intervalo.

Para o sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, que defende a indústria, quando a Justiça invalidou o acordo, a negociação entre empresa e sindicato perdeu o sentido. Para ele, os termos devem ser cancelados quando ferem os direitos trabalhistas. “Mas não é este o caso. Se não existe choque com a lei, os termos precisam ser validados.”

Na opinião do advogado, quando há a negociação, não se pode supor que “os representantes dos trabalhadores vão negociar algo prejudicial”.

Jurisprudência
Devido a um entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema esse tipo de sentença é comum no Judiciário. Na Súmula 437, consta que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.”

Mas nem sempre a súmula é seguida à risca. A sentença proferida contra a indústria do agronegócio acabou sendo revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), de Campinas. Acabou prevalecendo o entendimento de que o acordo coletivo poderia sim flexibilizar o intervalo intrajornada.

A desembargadora Olga Aida Gomieri, relatora do caso, destacou que a súmula “não pode ser tida como regra rígida, intocável”. No acórdão, ela cita inclusive caso envolvendo o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo, em que o próprio TST permitiu a flexibilização à pausa.

“Em síntese, não obstante o TST haver editado a Súmula 437, a qual nega validade à redução do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva, admitiu-a em caso específico, demonstrando a possibilidade de ajustamento ao caso concreto”, disse ela. O valor atribuído ao pedido do trabalhador foi de R$ 76 mil.

Decisão contrária
Uma gigante petroquímica não teve a mesma sorte em julgamento parecido. No caso, um funcionário pedia indenização também por causa da pausa. Ele dispunha de 45 minutos de almoço, conforme acordado em negociação coletiva. Em troca dos 15 minutos, os funcionários ganharam sete dias de folga por ano, normalmente concedidos em feriados.

O entendimento do TST sobre o caso, julgado em abril do ano passado, foi por aplicar a Súmula 437, de forma favorável ao funcionário, apesar do acordo coletivo.

Para Pereira, do Baraldi Mélega, esse tipo de decisão é icônica, porque os trabalhadores ficam anos com a pausa reduzida mas sem jamais se queixarem. “Como pode que todos eles votem em assembleia para firmar o acordo, e depois venham se valer de horas extras que não fizeram?”, questiona. Para ele, a resposta é que há muito estímulo para os trabalhadores entrem na Justiça. Usuários da Justiça gratuita, não pagam advogado nem custas processuais. “Eles não têm nada a perder”, diz.

Fonte: DCI

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