STF volta a julgar dia 1º/09 contribuição assistencial a sindicatos
Na próxima sexta-feira (1º), o STF (Supremo Tribunal Federal) retoma o julgamento que pode alterar o entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato. O caso estava paralisado por pedido de vista de Alexandre de Moraes desde abril e já conta com 5 votos para validar a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. No portal Migalhas
Se não houver novo pedido de vista ou destaque, o julgamento vai ser finalizado dia 11 de setembro.
Imposto sindical x Contribuição assistencial
A contribuição assistencial é diferente do imposto sindical, que era obrigatório a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a edição da Reforma Trabalhista — Lei 13.467/17. Esse dispositivo da reforma foi validado pelo STF em 2018.
Destinada ao custeio do sistema confederativo, a contribuição assistencial foi julgada inconstitucional pelo STF em 2017. Naquela ocasião, os ministros entenderam que como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do imposto sindical, seria inconstitucional que a contribuição assistencial — estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa — lhe fosse igualmente compelida.
Desta decisão foram interpostos embargos de declaração (interrompem prazo de recurso) — os quais o STF voltará a julgar no fim desta semana. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, era contrário à cobrança, mas mudou de entendimento após apontamentos feitos pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Constitucionalidade da contribuição assistencial
Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os ministros Barroso e, agora, Gilmar, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Na avaliação dos ministros, esta é uma forma capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.
No julgamento iniciado em abril, a corrente de Barroso e Gilmar foi aderida por Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Naquela ocasião, Alexandre de Moraes pediu vista. Com a devolução dos autos, o caso foi pautado para sexta-feira (1º), também, em plenário virtual.
Fonte: DIAP