Terceirização irregular na Petrobras Transporte gera dano moral e indenização
A Petrobras Transportes (Transpetro) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil por terceirização em setor de atividade-fim
A Petrobras Transportes (Transpetro) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, por ter contratado ilicitamente ex-empregados, por meio de terceirização, para realizar serviços referentes à sua atividade-fim, em detrimento de aprovados em concurso público.
O valor foi fixado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após avaliar que o montante de R$ 20 milhões deferido anteriormente excedia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foi registrado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) que, apesar da necessidade de pessoal, a empresa havia se negado a chamar os concursados, para valer-se de expedientes fraudulentos para suprir sua necessidade de mão-de-obra: terceirização irregular e dispensas licitatórias indevidas para contratos de prestação de serviços.
O recurso da empresa contra o valor da condenação foi relatado pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, ao concluir pela ilegalidade da terceirização, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu devidamente a existência do dano moral coletivo, mas elevou excessivamente o valor indenizatório, sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando, assim, o artigo 944 do Código Civil. Na sua avaliação, R$ 200 mil se ajustam mais adequadamente à extensão do dano, ao caráter pedagógico da medida e ao poder econômico da empresa.
O montante da indenização será revertido em favor do Fundo de Direitos Difusos, do Ministério da Justiça, cuja finalidade é a “reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos”. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST