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Trabalhadoras e trabalhadores de Comissárias e Consignatárias garantem na Justiça reajustes dos últimos 4 anos

As trabalhadoras e trabalhadores de empresas de Comissárias e Consignatárias, onde estão incluídas as Lotéricas, conquistaram na Justiça, através do julgamento do Dissídio Coletivo ingressado pelo SEAAC Campinas e Região, os reajuste salariais e a correção de todos os benefícios econômicos dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

De acordo com a decisão o piso salarial deste ano e retroativo a 1º de maio, passa a ser de R$ 1.500,00. O valor unitário do vale-refeição deste ano, também retroativo a maio, passa a ser de R$ 24,21. Todas as diferenças de salário e benefícios econômicos, no caso das empresas que não concederam a antecipação da inflação desde maio de 2020, deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2023, ou seja, até o dia 7 de dezembro.

Vigência
O presente instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2024, e a data-base da categoria o dia 1º de maio de cada ano
Piso Salarial
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados como pisos salariais os valores discriminados a seguir:
De 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.205,00
De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.284,00
De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.444,00
De 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.500,00

Reajuste Salarial
Os salários assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos mediante a aplicação dos percentuais discriminados a seguir:
Os salários de abril de 2020, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2020, no percentual de 2,46%
Os salários de abril de 2021, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2021, no percentual de 6,50%
Os salários de abril de 2022, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2022, no percentual de 12,46%
Os salários de abril de 2023, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2023, no percentual 3,83%.

Adicional de quebra de caixa – Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente
adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5%, de seu próprio salário.

Horas extras – Para primeira hora extra diária o percentual de 50%;
Demais horas extras diárias 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

PLR – As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de
2020, a importância de R$ 330,00
2021, a importância de R$ 351,00
2022, a importância de R$ 374,00
2023, a importância de R$ 421,00

Adicional por Tempo de serviço – Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Vale-refeição – empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, ou vale-alimentação, sem nenhum desconto para o empregado.
De 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, deverá ser pago o valor unitário de R$ 19,47, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 428,34;
De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, deverá ser pago o valor unitário de R$ 20,74, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 456,28;
De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, deverá ser pago o valor unitário de R$ 23,32, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 513,04;
De 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, deverá ser pago o valor unitário de R$ 24,21, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 532,62.
Eventuais diferenças havidas entre os meses de maio de 2020 a abril de 2024, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de 2023.

Auxílio creche – As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Seguro de vida – As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais
para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.
De 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, deverá ser no valor mínimo de R$ 36.895,85:
De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, deverá ser no valor mínimo de R$ 39.294,08;
Parágrafo terceiro: De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, deverá ser no valor mínimo de R$ 40.816,32:
De 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, deverá ser no valor mínimo de R$ 42.379,56

Reembolso ao empregado que tenham filhos com necessidades especiais – As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Estabilidade
Conceder às trabalhadoras e trabalhadores estabilidade de 90 dias, após o julgamento do dissídio coletivo, nos termos do Precedente Normativo nº 36. As trabalhadoras e trabalhadores não poderão ser demitidos no período de 22/11/2023 até o dia 21/02/2024 – caso ocorra alguma demissão, a empresa tem de indenizar o período de estabilidade.

Diferenças Salariais – Eventuais diferenças salariais havidas entre os meses de maio de 2020 a abril de 2024, inclusive aquelas decorrentes de 13º salário e férias, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2023.