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Trabalhadores de Comissárias de Despachos aprovam sua Pauta de Reivindicações de 2023

As trabalhadoras e trabalhadores de empresas e escritórios de Comissárias de Despachos aprovaram em assembleia, nesta terça-feira, dia 11 de abril, sua Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial de 2023.

A pauta aprovada seguirá agora para o Sindicato Patronal da categoria e será negociada pelos SEAACs filiados à FEAAC

Confira as principais Reivindicações
Reposição Salarial

Reajuste salarial de 10%, incidente sobre os salários de 30 de junho/2023. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.

Pisos salariais
Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial mensal não poderá ser inferior a importância de R$ 1.650,00.

Para os trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial mensal não poderá ser inferior a importância de R$ 2.050,00

Vale refeição
As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 40,00 por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho.

Vale alimentação
As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético), deverão fornecer a seus trabalhadores, vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 18,00 por dia, em número de 22 unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 396,00 mensais.

Horas extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
O percentual de 80%, para as 02 primeiras horas no dia;
O percentual de 100%, nos casos em que o trabalhador venha a laborar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em lei.

Reembolso Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, deverão reembolsar a seus trabalhadores a importância mensal de R$ 245,00, condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com até 06 anos e 11 meses, em creches ou instituições análogas. No caso dos homens deverá comprovar a guarda judicial. No caso de o casal ser trabalhador da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 10% do maior piso salarial por filho nesta condição.

Complementação do auxílio-doença
O trabalhador que tiver mais de 01 ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 dias contados a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.

Seguro de vida em grupo
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 50.000,00 a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Ausências legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
– 7 dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 anos ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;
– 5 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, concedida pela Constituição Federal/88, em seu art. 7º, XIX e art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130, de 21/01/2015, e a Instrução Normativa – PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.

Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 – eficácia apenas mediante acordo coletivo de trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
– 1- Participação nos Lucros ou Resultados;

2- Banco de Horas;

3- Alteração de Jornada de Trabalho;

4- Parcelamento das Férias;

5- Trabalho aos Domingos e Feriados;

6- Ponto Eletrônico;

7- Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;

8- Teletrabalho, Home Office ou Trabalho Híbrido;

9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;

10- Redução do Intervalo Intrajornada;

11- Trabalho Intermitente;

12- Trabalho do Autônomo exclusivo e;

13- Plano de Cargos e Salários.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados ou relativos às empresas obtidos pelos Sindicatos Profissionais em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio instrumento, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018).

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