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Trabalhadores de Fomento Mercantil (Factoring) aprovam sua Pauta de Reivindicações de 2023

Os trabalhadores e trabalhadoras de Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring) aprovaram em assembleia nesta quarta-feira, dia 12 de abril, sua Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial de 2023.

A pauta aprovada seguirá agora para o Sindicato Patronal da categoria e será negociada pelos SEAACs filiados à FEAAC

Confira as principais Reivindicações
Reposição Salarial

Será concedido reajuste salarial de 10%, incidente sobre os salários de 30 de junho/2023. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.

Pisos salariais
Para os trabalhadores em geral a importância mensal não inferior a R$ 1.900,00. Para os trabalhadores ocupados em serviço de limpeza e os que exerçam a função de “office-boy” a importância mensal não inferior a R$ 1.730,00. No caso do salário-mínimo estadual ultrapassar os valores dos salários profissionais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta convenção, serão reajustados automaticamente para este valor.

Vale refeição
As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-refeição ou vale-alimentação, em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 34,00, desde que o trabalhador cumpra no mínimo, jornada de 06 diárias, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho.

Horas extras
As horas extras excedentes às 02 primeiras, serão remuneradas com um acréscimo de 100%.

Reembolso Creche
As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 10% do maior piso salarial, por filho até 06 (seis) anos, independentemente de comprovação das despesas. Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos trabalhadores do sexo masculino que, comprovadamente, detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% do maior piso salarial previsto neste instrumento, por filho nesta condição.

Seguro de vida em grupo
As empresas, independentemente do número de trabalhadores, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus trabalhadores, no valor de R$ 20.000,00 em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Ausências legais
Assegura-se o direito à ausência remunerada de:

  • 1 dia por semestre ao trabalhador, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 anos, mediante comprovação no prazo de 48. Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante a empresa.
  • 5 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, concedida pela Constituição Federal/88, em seu art. 7º, XIX e art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas). Caberá aos SINDICATOS, EMPRESAS, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130, de 21/01/2015, e a Instrução Normativa – PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.

Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 – eficácia apenas mediante acordo coletivo de trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- Participação nos Lucros ou Resultados;
2- Banco de Horas;
3- Alteração de Jornada de Trabalho;
4- Parcelamento das Férias;
5- Trabalho aos Domingos e Feriados;
6- Ponto Eletrônico;
7- Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;
8- Teletrabalho, Home Office ou Trabalho Híbrido;
9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
10- Redução do Intervalo Intrajornada;
11- Trabalho Intermitente;
12- Trabalho do Autônomo exclusivo e;
13- Plano de Cargos e Salários.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de empregados ou relativos às empresas obtidos pelos Sindicatos Profissionais em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio instrumento, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos no art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018).

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