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Trabalhadores de Representantes Comerciais e de Videolocadoras aprovam sua pauta de reivindicações

Os trabalhadores das empresas de Representação Comercial e de Videolocadoras aprovaram em assembleia nesta terça e quarta-feiras, dias 20 e 21, suas pautas de reivindicações da Campanha Salarial de 2018. O piso salarial reivindicado para Representação Comercial a partir de 1º de maio, é de R$ R$ 1.645,00 e de Videolocadoras, na função de Gerente piso de R$ 1.761,00 e para as demais funções, piso de R$ 1.230,00. O reajuste pedido para as duas categorias, sobre os salários acima do piso é de 5%. Outras reivindicações são o vale alimentação ou refeição, o adicional de quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, PLR, auxílio creche e outros.

Confira as principais reivindicações

Representação Comercial
Discussão decorrente da reforma trabalhista
Diante dos reflexos profundos nas relações de trabalho oriundas das disposições constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os Sindicatos Convenentes, realizarão entre si discussões destinadas à adaptação de cláusulas da Convenção Coletiva, bem como adoção de novas disposições que se entendam relevantes, desde que aprovadas em Assembleia, notadamente quanto aos temas:
a) Terceirização;
b) Trabalho Intermitente;
c) Trabalho em Regime de Tempo Parcial;
d) Trabalhador Autônomo;
e) Teletrabalho;
f) Arbitragem;
g) Câmara de Mediação;
h) Participação do Sindicato Patronal na celebração de Acordos Coletivos.

Vale Refeição
As empresas fornecerão ticket-refeição, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 40,00.

Gratificação de Quebra de Caixa
Os empregados que exercerem permanentemente a função de caixa, receberão uma gratificação de quebra de caixa em valor equivalente a 10% do salário base.

Diárias
No caso de prestação de serviço fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a: 10%, do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Primeira hora extra diária: 50%, demais horas extras diárias: 100%

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a R$ 76,50.

Gratificação por aposentadoria
O empregado que conte, no mínimo, 8 anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a: 80% de seu salário.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, 20%, do piso salarial, por mês e por filho até: 4 anos de idade.

Reembolso filho com necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a: 20% do piso salarial, por filho nesta condição.

Videolocadoras
Discussão decorrente da reforma trabalhista
Diante dos reflexos profundos nas relações de trabalho oriundas das disposições constantes da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os Sindicatos Convenentes, realizarão entre si discussões destinadas à adaptação de cláusulas da Convenção Coletiva, bem como adoção de novas disposições que se entendam relevantes, desde que aprovadas em Assembleia, notadamente quanto aos temas:
a) Terceirização;
b) Trabalho Intermitente;
c) Trabalho em Regime de Tempo Parcial;
d) Trabalhador Autônomo;
e) Teletrabalho;
f) Arbitragem;
g) Câmara de Mediação;
h) Participação do Sindicato Patronal na celebração de Acordos Coletivos.

Vale Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão ticket-refeição/alimentação, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, no valor mínimo unitário de R$ 14,00.

Programa de Participação nos Lucros e resultados 
Em conformidade com a Lei 10.101 de 19/12/2000 a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria.

Seguro de vida
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo em favor de seus empregados, observado as normas regulamentadoras emanadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, e garantidas às seguintes coberturas mínimas:
O valor de: R$ 11.078,00, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras

Assistência médica
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 empregados, se obrigam, nos 90 dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50%, do valor do convênio.

Ausências legais 
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei 13.257/03/2016);
Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei 13.257/03/2016).

Igualdade salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar 
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 6 meses e estabilidade no emprego por 3 meses, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, inciso I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

 

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