Os(as) trabalhadores(as) das empresas de Sociedades de Advogados, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia nesta segunda-feira, dia 22 de maio, sua pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2023. Uma vez aprovada, a Pauta de Reivindicações será agora encaminhada ao Sindicato Patronal para início das negociações.
Confira a pauta aprovada
Reposição salarial
Será concedida uma reposição salarial de 10%, incidente sobre os salários de 31 de julho de 2023. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.
Piso Salarial
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2023, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.100,00 mensais.
Igualdade Salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Adicional por Tempo de Serviço
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o trabalhador contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
O percentual de 60% sobre o valor da hora ordinária;
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária.
Auxílio – Refeição ou Alimentação
As Sociedades de Advogados fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 34,00, desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
Gratificação de Férias
Para os trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2006, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% sobre o salário base mensal do trabalhador.
Complementação do Auxílio Previdenciário
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite do 150 dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Assistência Médica
As Sociedades de Advogados com mais de 17 trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus trabalhadores, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração.
Os trabalhadores, poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.
Auxílio ao Trabalhador com Filho que Tenha Necessidades Especiais
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
Reembolso Creche
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente às suas trabalhadoras-mães, para cada filho de até 6 anos, importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora.
Participação nos Lucros ou Resultados/2023
As Sociedades de Advogados deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 500.00.
Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil de 2023, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
| Número de Faltas Injustificadas | Percentual Sobre o Valor Total da PLR |
| Até 03 três) faltas | 100% |
| De 04 quatro) até 10 (dez) faltas | 80% |
| De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas | 60% |
| Acima de 16 dezesseis) faltas | 00% |
As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2023.
O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do segundo semestre de 2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo.
Licença Maternidade e das Garantias
Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 dias. Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).
Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
- 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
- 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
- Até 7 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos, ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;
- 5 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, concedida pela Constituição Federal/88, em seu art. 7º, XIX e art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador.
Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 6 meses e estabilidade no emprego por 1 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.
Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Alterações Promovidas Pela Lei Nº 13.467/2017 – Eficácia Apenas Mediante Acordo Coletivo De Trabalho
As Sociedades de Advogados poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
- 1- Participação nos Lucros ou Resultados;
- 2- Banco de Horas;
- 3- Alteração de Jornada de Trabalho, Compensação de Jornada e Dias Ponte;
- 4- Parcelamento das Férias;
- 5- Trabalho aos Domingos e Feriados;
- 6- Ponto Eletrônico;
- 7- Empregado “Hipersuficiente”;
- 8- Teletrabalho, Home-Office ou Trabalho Híbrido;
- 9- Redução do Intervalo Intrajornada;
- 10-Trabalho Intermitente;
- 11- Trabalho do Autônomo Exclusivo e;
- 12- Plano de Cargos e Salários.
As Sociedades de Advogados que pretenderem firmar Acordos Coletivos referente aos itens acima mencionados, deverão buscar os Sindicatos Profissionais respectivos e cientificar o Sindicato Patronal. Com o silêncio ou com a recusa dele em participar da negociação na qualidade de assistente, a Sociedade de Advogados estará autorizada a promover a negociação diretamente com os Sindicatos Profissionais;
LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pelas entidades sindicais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como da própria Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas, bem como as entidades sindicais se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
