Trabalhadores de Terraplenagem conquistam 9,81% de reajuste
Os empregados de Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem conquitaram neste mês de agosto , reajuste salarial de 9,81% retroativo a 1º de agosto. Pela Convenção Coletiva assinada no dia 26 de agosto, o piso salarial da categoria, com vigência a partir de 1º de agosto de 2015, será para empregados em geral, de R$ R$ 1.014,48, e, para operadores de máquinas e equipamentos, piso de R$ 1.551,55. A nova CCT garante o vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 16,30, 22 dias por mês. O benefício deve ser fornecido pelas empresas desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição.
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Quando as horas extras diárias forem superior a duas, serão remuneradas com o percentual de 60%.
Outro benefício garantido aos trabalhadores é o seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 15,000,00, a título de indenização.
Confira outras cláusulas garantidas pela CCT
Horas extras
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Acima de duas horas extras diárias, o percentual será de 60%.
Licença maternidade e licença mãe adotante
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias para suas funcionárias. E de acordo com o disposto na Lei no 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei no 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias à mãe adotante.
Reembolso de despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
Reconhecimento de direito em uniões homoafetivas
Observados os termos do artigo 1.723 do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.