Tratamento justo e igualitário para todos os trabalhadores
A CNTC é contrária ao modelo de terceirização que vem sendo praticado no Brasil, quando precariza as relações de trabalho e vai de encontro à Constituição. A isonomia é o pilar de sustentação de qualquer Estado Democrático de Direito. Exigimos tratamento justo e igualitário aos que se encontram em desvantagem social, e que ainda precisam lutar por uma vida digna perante a mercantilização da força de trabalho, que gera alto grau de insegurança social em todo o mundo.
Em hipótese alguma aceitaremos que o mecanismo de mercado se torne uma arma contra os direitos do trabalhador, uma legalização das práticas mais arcaicas de precarização do trabalho, a serviço dos que praticam a acumulação ilimitada de capital e a busca insaciável pelo lucro.
Defendemos, assim, que a regulamentação da terceirização no Brasil submeta-se aos requisitos que garantam a isonomia de direitos entre trabalhadores terceirizados e celetistas, e que se coíba relações empregatícias pejotizadas não justificáveis, as quais configurem claros subterfúgios para não assegurar aos trabalhadores os direitos garantidos em lei, submetendo-os ao subemprego.
Vimos denunciando que projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto possuem formulações tendenciosas que, na prática, se aprovados, irão legalizar a precarização das relações de trabalho, tornando possível transformar empregados terceirizados numa subclasse de trabalhadores. Para evitar que isso aconteça, apoiaremos somente propostas que assumam os seguintes postulados:
Responsabilidade Solidária – Deve ser estabelecida em lei a responsabilidade solidária (aquela na qual tanto o empresa terceirizada quanto o tomador de serviços principal responderão diretamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado).
Somos contrários à responsabilidade subsidiária, que torna precários os direitos trabalhistas em caso de sumiço ou falência da empresa terceirizada.
O objetivo da CNTC é garantir a segurança jurídica aos trabalhadores terceirizados. A responsabilidade solidária nas terceirizações é adotada na Argentina, Colômbia, México, Venezuela, Espanha, França e Itália.
Limitação da terceirização à atividade-meio – A terceirização só deve ser permitida nas atividades-meio da organização (aquelas que não são inerentes ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviços necessários, sem relação direta com a atividade-fim da empresa), sendo totalmente vedada a uma contratante contar com uma empresa para prover mão de obra em suas atividades-fim (aquelas que caracterizam o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expressas no contrato social).
A Súmula 331 do TST define que o empregador deve contratar diretamente, ao menos, os empregados alocados na atividade-fim da empresa. Somos contrários à substituição do termo “atividade-meio” ou “atividade-fim” por “empresa especializada”.
Igualdade de direitos do trabalhador terceirizado com o trabalhador da empresa tomadora – Proposta que não atenda a esse princípio desrespeita a isonomia de direitos garantida aos trabalhadores terceirizados na Constituição (Art. 7º, XXXII), e afronta a jurisprudência ao não equiparar os direitos dos empregados da empresa tomadora e da prestadora de serviços especializados. Defendemos o cumprimento dos direitos dos trabalhadores, como a equiparação salarial (art. 461, CLT), e dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme determina a Carta Magna.
Contra a quarteirização, uma forma de subemprego – Este dispositivo permite a subcontratação pela contratada de serviços terceirizados de uma outra empresa ou profissional. Expediente que se tornou conhecido como “quarteirização” e onde se esconde a prática corriqueira de relações precárias de trabalho.
Contra a “pejotização” – A denominação é derivação da sigla de pessoa jurídica (PJ) e se traduz na transformação do empregado pessoa física em pessoa jurídica. A prática vem se tornando corrente no meio empresarial, com o objetivo de driblar uma verdadeira relação de emprego, fazendo transparecer formalmente uma situação jurídica de natureza civil. A “pejotização” é um dos reflexos da precarização nas relações do trabalho. Desponta como nova modalidade de contratação pela qual o empregador exige a constituição de pessoa jurídica pelo empregado, a fim de descaracterizar a relação de emprego. Pretende, assim, afastar a aplicação da legislação para concessão de benefícios trabalhistas como salário, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acesso à Previdência Social e seus benefícios, décimo terceiro salário, hora extra, férias, aviso prévio, contagem de tempo de serviço, dentre outros.
Essa prática é uma fraude aos direitos sociais do trabalhador brasileiro. Portanto, é ilegal e ilícita e um desrespeito ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais expressos na Constituição.
Defendemos que a regulamentação da terceirização da mão de obra no Brasil proíba a contratação de empresa jurídica como prestadora de serviço terceirizado que não possua empregados. A CNTC continuará lutando contra as medidas de precarização do trabalho e a favor da valorização do trabalhador.
Fonte: CNTC