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1ª Câmara reconhece rescisão indireta pela supressão da ajuda de custo com transporte

A 1ª Câmara do TRT-15 manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado que recebia auxílio transporte em dinheiro para deslocar-se de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte, e a empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de pagar e não forneceu auxílio transporte, ou efetuava o reembolso das despesas com viagem.

Afirmou, ainda, que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou fornecesse veículo ou vale transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas a empresa não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la sobre a rescisão indireta do contrato.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.

A empregadora recorreu, alegando que o autor trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do citado posto de trabalho, o autor foi transferido para outros tomadores que são servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo, mas o trabalhador poderia solicitar o vale transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo se deu no final de 2018, mas a prestação de serviços se manteve durante mais cinco meses, e por isso pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.

Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa no final de abril, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.

Processo nº 0010861-09.2019.5.15.0108

Fonte: trt15.jus.br

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