TRT-4 reconheceu dano moral presumido e também determinou o pagamento dos dias trabalhados durante o afastamento.
Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logística que foi acionada para prestar serviços durante a licença-maternidade. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração correspondente ao trabalho realizado no período, considerando dois dias de serviço por semana durante o afastamento.
O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 30 mil.
Entenda o caso
A trabalhadora prestava serviços a um grupo de distribuição de petróleo e gás. Durante a primeira licença-maternidade, ela precisou auxiliar a colega designada para substituí-la e respondia diariamente a consultas relacionadas às atividades profissionais.
Além dos contatos à distância, a analista compareceu à empresa em algumas ocasiões. Em uma delas, levou o filho recém-nascido ao local de trabalho, acomodado em um bebê-conforto.
A prestação de serviços durante a licença foi confirmada por prova testemunhal e por mensagens trocadas pelo WhatsApp.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. Alegou que não havia prova de determinação para que a analista trabalhasse durante o afastamento e afirmou ter designado previamente outra empregada para substituí-la integralmente.
O juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS, concluiu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a trabalhadora em diversas oportunidades durante a licença-maternidade.
Para o magistrado, a exigência de serviços no período configurou ato ilícito e gerou dano moral presumido. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14 mil.
Trabalho durante licença configura ato ilícito
As partes então recorreram ao TRT da 4ª região. A empresa pediu o afastamento da indenização, enquanto a trabalhadora requereu o aumento da reparação e o pagamento pelos serviços prestados durante a licença-maternidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora Rejane Souza considerou comprovado que a analista foi acionada diversas vezes para tratar de questões profissionais, inclusive com comparecimento à empresa acompanhada do filho recém-nascido.
Segundo a relatora, a exigência de trabalho durante a licença-maternidade constitui ato ilícito e gera dano moral presumido.
Assim, a turma manteve a indenização de R$ 14 mil e acolheu o pedido de pagamento da remuneração pelos serviços prestados, considerando dois dias de trabalho por semana durante a licença. As desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento.
Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, as partes não recorreram da decisão.
Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRT da 4ª região