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Aprovada a Pauta de Reivindicações de trabalhadores de Representantes Comerciais

A Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial para 2023 dos trabalhadores de Representantes Comerciais foi aprovada nesta terça-feira, dia 14 de fevereiro, durante a Assembleia da categoria realizada pelo SEAAC Campinas e Região.

O próximo passo será encaminhar a Pauta para o Sindicato Patronal e iniciar as negociações liderados pela FEAAC.

Confira as principais reivindicações:

Reposição salarial
Será concedida uma reposição salarial de 10%, incidente sobre os salários de 30 de abril de 2023.
Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salariais, bem como, para valorização da categoria.

Piso salarial
Para os trabalhadores sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.650,00.

Adicional por tempo de serviço
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão mensalmente a importância de R$ 110,00.

Diárias
Aos trabalhadores, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

Horas extras
As empresas pagarão aos seus trabalhadores, adicional de 50%, para as horas extras prestadas nos dias normais.
Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT;
Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária.

Participação nos Lucros ou Resultados/2023
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR – (Participação nos Lucros ou Resultados), relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 500,00, proporcional à assiduidade. O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até 30 de abril de 2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo.

Vale – refeição/alimentação
As empresas fornecerão vale refeição/alimentação com valor facial de R$ 47,50, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês. No período de férias os trabalhadores farão jus ao vale refeição/alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Adicional de quebra de caixa
Ao trabalhador que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10%, calculada sobre o seu salário base.

Reembolso creche
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus trabalhadores um auxílio-creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até 4 anos.

Auxílio ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial, por filho nesta condição.

Complementação do auxílio previdenciário
Ao trabalhador que tenha pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto à empresa e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
Terá como limite máximo, a diferença do auxílio-doença do trabalhador e o equivalente a R$ 3.500.

Reconhecimento dos direitos para os trabalhadores em união homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130, de 21/01/2015, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894/2019.

Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 – eficácia apenas mediante acordo coletivo de trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com as Entidades Laborais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- Participação nos Lucros ou Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento das Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Ponto Eletrônico; 7- Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”; 8- Teletrabalho, Home Office ou Trabalho Híbrido; 9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11- Trabalho Intermitente; 12- Trabalho do Autônomo exclusivo e; 13- Plano de Cargo e Salários.

Estabilidade pós-data-base
As empresas concederão 90 dias de estabilidade aos trabalhadores representados pelas entidades laborais, a partir da assinatura do presente instrumento.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores ou relativos à empresa, obtidos pelas Entidades Laborais em decorrência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução do próprio instrumento, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos na Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados.

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