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Atenção: Férias coletivas de 2024 não podem ter início nos dias 23 ou 30 de dezembro

A CLT proíbe o início das férias, dois dias antes de feriados e do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

Algumas empresas, neste ano, estão procurando o Sindicato para tentar fazer acordo de flexibilização da legislação. Nós não aceitamos.

O artigo 134 da CLT, que veda o início das férias dois dias antes de um feriado, ou dia de descanso semanal remunerado.

O Natal deste ano será numa quarta-feira, dia 25 e, de acordo com o artigo acima, o início das férias coletivas, não pode ser na segunda-feira, dia 23.12.2024. Da mesma forma é o feriado de 1º de janeiro de 2025, que será também numa quarta-feira. As férias também não podem ter início na segunda feira, dia 30.12.2024, uma vez que nenhuma dessas datas observaria o prazo mínimo de dois dias, antes do feriado ou DSR.

Quem descumprir essas regras pode ser autuado pelo Ministério do Trabalho e pagar uma multa de no mínimo R$ 176,03 por empregado. E mais, ficam descaracterizadas as férias, que não passam a contar e não valem de nada, podendo o empregado, num prazo de até cinco anos, requerer que o período de férias coletivas invalido, seja pago com todas as correções, atualizações e mais 1/3 de abono.

Para ter validade, além de cumprir as regras referente ao início das férias, as coletivas, tem de ser comunicadas à Gerência Regional do Trabalho e ao SINDICATO, e se não forem comunicadas, também serão invalidadas e podem ser questionadas também ao longo de cinco anos.

Para que o procedimento seja considerado legal é imprescindível comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:
A Gerência Regional do Trabalho;
O Sindicato;
Os trabalhadores.

O comunicado deve conter a descrição dos estabelecimentos/setores abrangidos pelas férias coletivas, bem como o período destinado ao gozo, que não pode ser inferior a 10 dias.

Em continuidade, assim como as férias simples, nas coletivas os trabalhadores possuem direito ao pagamento do salário, correspondente ao período de gozo, acrescido do 1/3 constitucional, sendo que o depósito deverá ser realizado com no mínimo (02) dois dias de antecedência do respectivo gozo.
A concessão das férias coletivas sem o respectivo pagamento, descaracteriza as mesmas, podendo o trabalhador reclamar posteriormente em juízo, além da autuação e multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Trabalhadora, trabalhador, caso sua empresa esteja propondo férias coletivas a partir de 23 de dezembro, ou 30 de dezembro, não aceite.

Entre em contato com o SEAAC Campinas, que vamos garantir seu anonimato e notificar a empresa. Os canais de contato são o e-mail seaaccampinas@seaaccampinas.org.br, ou o telefone (19) 3213-1742.

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